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Jurisprudência


TJMS 1410744-69.2017.8.12.0000

Ementa
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE DECADÊNCIA – AFASTADA – NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS NO EDITAL – POSSIBILIDADE EM CASO DE PRETERIÇÃO – CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO EM VAGA PURA – EXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE – SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Encerrado o prazo de validade de concurso público sem a nomeação do impetrante, que alega direito liquido e certo a posse, tem-se por violado seu direito, deflagrando a contagem do prazo decadencial, na forma do art. 189, do Código Civil. Ajuizada a impetração dentro do prazo legal, não há falar em decadência. II. Em conformidade com a diretriz jurisprudencial já assentada pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática dos recursos repetitivos, "o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." (RE 837311 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 20/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 01-12-2014 PUBLIC 02-12-2014 ). III. A preterição pode ser caracterizada, dentre outras hipóteses, na contratação de servidor em caráter temporário quando existem candidatos aprovados em concurso e aguardando nomeação. IV. A atividade de docência não pode ser considerada temporária, sendo admitida apenas quando e enquanto não houver candidatos habilitados em concurso público. V. Comprovada a existência de vaga pura, deve ser concedida a segurança para assegurar sua nomeação e posse para o cargo de professora, que é o almejado, rigorosamente observada a ordem de classificação do certame.

Data do Julgamento : 22/11/2017
Data da Publicação : 23/11/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Nomeação
Órgão Julgador : Órgão Especial
Relator(a) : Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca : Não informada
Comarca : Não informada
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