TJMS 1410750-47.2015.8.12.0000
HABEAS CORPUS – FURTO – ARTIGO 155, DO CÓDIGO PENAL – PRISÃO EM FLAGRANTE – AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – ARTIGO 7º, PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA – TRATADO DE DIREITOS HUMANOS – CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE – PRESCINDIBILIDADE – GARANTIA CONSTITUCIONAL INCÓLUME –REGULAMENTAÇÃO À POSTERIORI – PRINCÍPIO DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS – RESERVA DO POSSÍVEL – FLAGRANTE EM ORDEM – MÉRITO – PRESENTES OS REQUISITOS FÁTICOS E INSTRUMENTAIS DA PRISÃO CAUTELAR – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – PACIENTE REINCIDENTE –APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES – IMPOSSIBILIDADE – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ECISÃO PROLATADA EM SEDE DE HABEAS CORPUS PRESCINDE DE PREQUESTIONAMENTO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA.
I - Embora comungue do entendimento de que os tratados internacionais de direitos humanos, quando não aprovados como emendas constitucionais, foram alçados ao patamar da supralegalidade, é necessário que o Estado aparelhe-se, conforme suas previsões orçamentárias – Reserva do Possível -, a fim de absorver as demandas do indivíduo.
II – A implantação de Audiência de Custódia - instrumento legítimo, diga-se, haja vista o alargamento das garantias individuais -, embora já regulamentado neste Estado - Provimento 352, de 1º de outubro de 2015, Diário da Justiça n. 3439-, à época da prisão, ainda dependia de regulamentação.
III – Portanto, a prisão em flagrante encontra conforto no texto constitucional, razão pela qual merece ser homologada, observando-se o Princípio do Isolamento dos Atos Processuais.
IV - Estando a decisão que decretou a custódia cautelar devidamente fundamentada, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado, pois observo que evidente os pressupostos, prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, conforme narrado nos autos, bem como presente os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, especialmente quando se mostra necessária acautelar à ordem pública e a plicação da lei penal.
V – Depreende-se a patente periculosidade do paciente, uma vez que o mesmo é reincidente, e teria praticado o delito em meio ao período de livramento condicional.
VI- As medidas cautelares diversas da prisão preventiva revelam-se inadequadas e insuficientes em face das circunstâncias do fato e da gravidade in concreto dos delitos.
VII - A existência de condições favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, por si só, não são suficientes para autorizar a liberdade provisória, já que tais condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos.
VIII – A decisão prolatada em sede de habeas corpus prescinde de prequestionamento, via inidônea para tanto.
IX - Ordem denegada. Com o parecer da PGJ.
Ementa
HABEAS CORPUS – FURTO – ARTIGO 155, DO CÓDIGO PENAL – PRISÃO EM FLAGRANTE – AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – ARTIGO 7º, PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA – TRATADO DE DIREITOS HUMANOS – CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE – PRESCINDIBILIDADE – GARANTIA CONSTITUCIONAL INCÓLUME –REGULAMENTAÇÃO À POSTERIORI – PRINCÍPIO DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS – RESERVA DO POSSÍVEL – FLAGRANTE EM ORDEM – MÉRITO – PRESENTES OS REQUISITOS FÁTICOS E INSTRUMENTAIS DA PRISÃO CAUTELAR – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – PACIENTE REINCIDENTE –APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES – IMPOSSIBILIDADE – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ECISÃO PROLATADA EM SEDE DE HABEAS CORPUS PRESCINDE DE PREQUESTIONAMENTO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA.
I - Embora comungue do entendimento de que os tratados internacionais de direitos humanos, quando não aprovados como emendas constitucionais, foram alçados ao patamar da supralegalidade, é necessário que o Estado aparelhe-se, conforme suas previsões orçamentárias – Reserva do Possível -, a fim de absorver as demandas do indivíduo.
II – A implantação de Audiência de Custódia - instrumento legítimo, diga-se, haja vista o alargamento das garantias individuais -, embora já regulamentado neste Estado - Provimento 352, de 1º de outubro de 2015, Diário da Justiça n. 3439-, à época da prisão, ainda dependia de regulamentação.
III – Portanto, a prisão em flagrante encontra conforto no texto constitucional, razão pela qual merece ser homologada, observando-se o Princípio do Isolamento dos Atos Processuais.
IV - Estando a decisão que decretou a custódia cautelar devidamente fundamentada, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado, pois observo que evidente os pressupostos, prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, conforme narrado nos autos, bem como presente os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, especialmente quando se mostra necessária acautelar à ordem pública e a plicação da lei penal.
V – Depreende-se a patente periculosidade do paciente, uma vez que o mesmo é reincidente, e teria praticado o delito em meio ao período de livramento condicional.
VI- As medidas cautelares diversas da prisão preventiva revelam-se inadequadas e insuficientes em face das circunstâncias do fato e da gravidade in concreto dos delitos.
VII - A existência de condições favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, por si só, não são suficientes para autorizar a liberdade provisória, já que tais condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos.
VIII – A decisão prolatada em sede de habeas corpus prescinde de prequestionamento, via inidônea para tanto.
IX - Ordem denegada. Com o parecer da PGJ.
Data do Julgamento
:
05/10/2015
Data da Publicação
:
07/10/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Liberdade Provisória
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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