main-banner

Jurisprudência


TJMS 1410904-31.2016.8.12.0000

Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRELIMINARES DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, PRESCRIÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL – AFASTADAS – MÉRITO – RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Rejeita-se a preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação, quando o magistrado, apesar da forma sucinta, aprecia a defesa prévia e recebe a inicial após concluir pela existência de indícios de atos de improbidade. De acordo com o disposto no art. 37, §5º, da Constituição Federal, é imprescritível o direito de ação que tenha como pretensão o ressarcimento de danos causados ao erário nos casos de improbidade administrativa. E, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 23, I, da Lei n 8.429/92, somente se inicia com o término do mandato do cargo em comissão ou de função de confiança. Assim, se entre o término da gestão em que se apurou a suposta prática de atos de improbidade administrativa e o ajuizamento da demanda não transcorreu o prazo prescricional acima mencionada, impõe-se a rejeição da prejudicial de prescrição. Não há que se falar em inépcia da inicial, quando a petição inicial narra fatos imputados ao réu configuradores, em tese, da improbidade administrativa, de forma suficiente para bem delimitar a demanda. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nesta fase preliminar, deve prevalecer o princípio do in dúbio pro societate, a fim de resguardar o interesse público, de modo que, havendo indícios mínimos da prática de eventual ato de improbidade administrativa, deve o magistrado receber a petição inicial e assegurar o prosseguimento do feito destinado a apurar os fatos narrados.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : 09/02/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Violação aos Princípios Administrativos
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca : Terenos
Comarca : Terenos
Mostrar discussão