TJMS 1410908-34.2017.8.12.0000
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PARA DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – PRETENSA DUBIEDADE DA REDAÇÃO DA CLÁUSULA 8.5 DO EDITAL Nº 1/2017 – SAD/ SEJUSP/ PCMS/DELEGADO DE POLÍCIA – INTERPRETAÇÃO OBJETIVA – DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO DE CONCURSO – AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE ACERCA DA SUPOSTA ILEGALIDADE – LIMINAR INDEFERIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Se a Deliberação da Comissão do Concurso, amparado por precedentes deste Tribunal, é categórica ao afirmar que o edital é objetivo no sentido de que, para traspassar a primeira fase, cabia ao candidato lograr 70% dos pontos da P2, 60% daqueles referentes à P1 e 60% dos relativos à P3, e não tendo o interessado logrado ultrapassar referida cláusula de barreira, não se há de acolher a tese de que houve ilegalidade ao ser excluído do certame.
À míngua de plausibilidade da tese invocada pelo candidato, impõe-se dar provimento ao recurso para, em reformando-se a decisão agravada, indeferir a medida liminar solicitada.
Ementa
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PARA DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – PRETENSA DUBIEDADE DA REDAÇÃO DA CLÁUSULA 8.5 DO EDITAL Nº 1/2017 – SAD/ SEJUSP/ PCMS/DELEGADO DE POLÍCIA – INTERPRETAÇÃO OBJETIVA – DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO DE CONCURSO – AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE ACERCA DA SUPOSTA ILEGALIDADE – LIMINAR INDEFERIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Se a Deliberação da Comissão do Concurso, amparado por precedentes deste Tribunal, é categórica ao afirmar que o edital é objetivo no sentido de que, para traspassar a primeira fase, cabia ao candidato lograr 70% dos pontos da P2, 60% daqueles referentes à P1 e 60% dos relativos à P3, e não tendo o interessado logrado ultrapassar referida cláusula de barreira, não se há de acolher a tese de que houve ilegalidade ao ser excluído do certame.
À míngua de plausibilidade da tese invocada pelo candidato, impõe-se dar provimento ao recurso para, em reformando-se a decisão agravada, indeferir a medida liminar solicitada.
Data do Julgamento
:
28/11/2017
Data da Publicação
:
30/11/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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