TJMS 1410914-12.2015.8.12.0000
E M E N T A – ADVOGADA QUE PRATICOU ATO PROCESSUAL PORQUE ESTAVA VIAJANDO PARA FRONTEIRA AJUDAR SEU GENITOR QUE ENCONTRA-SE DOENTE – DOENÇA DE FAMILIARES NÃO CONSIDERADA COMO CAUSA DE FORÇA MAIOR APTA A SUSPENDER O FEITO – ATO QUE NÃO EXIGIA A PESSOALIDADE DA CAUSÍDICA – PROCESSO ELETRÔNICO – POSSIBILIDADE DE PETICIONAMENTO À DISTÂNCIA – RECURSO IMPROVIDO.
1. Para suspensão do processo com suporte no art. 313, VI, NCPC, o evento tido como força maior deve ser inevitável e irresistível. 2. De acordo com a doutrina e a jurisprudência, a doença de parente do advogado não se amolda em hipótese alguma como motivo de força maior, tendo em vista que não há razão que justifique a impossibilidade de o causídico ter substabelecido a procuração. 3. Ato que não exigia que o advogado o realizasse pessoalmente, uma vez que o protocolo do presente agravo interno era de total dispensabilidade da atuação pessoal do procurador, pois o protocolo do recurso poderia ser feito por qualquer pessoa. 4. Pouco importa se o advogado estava em outra Comarca ou até em cidade estrangeira (em região de fronteira), uma vez que se trata de processo eletrônico, cujo mecanismo digital diferencia-se exatamente pela possibilidade de protocolar documentos à qualquer distância .
Ementa
E M E N T A – ADVOGADA QUE PRATICOU ATO PROCESSUAL PORQUE ESTAVA VIAJANDO PARA FRONTEIRA AJUDAR SEU GENITOR QUE ENCONTRA-SE DOENTE – DOENÇA DE FAMILIARES NÃO CONSIDERADA COMO CAUSA DE FORÇA MAIOR APTA A SUSPENDER O FEITO – ATO QUE NÃO EXIGIA A PESSOALIDADE DA CAUSÍDICA – PROCESSO ELETRÔNICO – POSSIBILIDADE DE PETICIONAMENTO À DISTÂNCIA – RECURSO IMPROVIDO.
1. Para suspensão do processo com suporte no art. 313, VI, NCPC, o evento tido como força maior deve ser inevitável e irresistível. 2. De acordo com a doutrina e a jurisprudência, a doença de parente do advogado não se amolda em hipótese alguma como motivo de força maior, tendo em vista que não há razão que justifique a impossibilidade de o causídico ter substabelecido a procuração. 3. Ato que não exigia que o advogado o realizasse pessoalmente, uma vez que o protocolo do presente agravo interno era de total dispensabilidade da atuação pessoal do procurador, pois o protocolo do recurso poderia ser feito por qualquer pessoa. 4. Pouco importa se o advogado estava em outra Comarca ou até em cidade estrangeira (em região de fronteira), uma vez que se trata de processo eletrônico, cujo mecanismo digital diferencia-se exatamente pela possibilidade de protocolar documentos à qualquer distância .
Data do Julgamento
:
28/09/2016
Data da Publicação
:
05/12/2016
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Causas Supervenientes à Sentença
Órgão Julgador
:
Vice Presidência
Relator(a)
:
Des. Paschoal Carmello Leandro
Comarca
:
Não informada
Comarca
:
Não informada
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