TJMS 1411006-24.2014.8.12.0000
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO DE BENS. SEGURO GARANTIA. SEGURANÇA DO JUÍZO. LIQUIDEZ. APLICAÇÃO DO ARTIGO 620, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A Legislação Processual oportuniza ao devedor ofertar bem à penhora, suficiente e idôneo para garantir a pretensão executiva, notadamente, por se tratar de nomeação para a finalidade de se garantir o juízo, no momento, como condição para opor impugnação. A simples comodidade do exeqüente em pretender o bloqueio de valores pelo sistema Bacenjud, não constitui razão suficiente para a recusa. O art. 620, do CPC, que preleciona a execução de modo menos gravoso ao devedor, deve ser observado diante do caso concreto e situações peculiares, como é a presente hipótese, cujo seguro garantia traduz liquidez de forma bastante célere, caso seja rejeitada, ao final, a impugnação ao cumprimento de sentença. Quando o agravante não apresenta qualquer argumento capaz de infirmar a decisão agravada, inviável a retratação do posicionamento exarado, devendo ser mantido o 'decisum' que negou seguimento ao recurso por ser manifestamente improcedente.
Ementa
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO DE BENS. SEGURO GARANTIA. SEGURANÇA DO JUÍZO. LIQUIDEZ. APLICAÇÃO DO ARTIGO 620, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A Legislação Processual oportuniza ao devedor ofertar bem à penhora, suficiente e idôneo para garantir a pretensão executiva, notadamente, por se tratar de nomeação para a finalidade de se garantir o juízo, no momento, como condição para opor impugnação. A simples comodidade do exeqüente em pretender o bloqueio de valores pelo sistema Bacenjud, não constitui razão suficiente para a recusa. O art. 620, do CPC, que preleciona a execução de modo menos gravoso ao devedor, deve ser observado diante do caso concreto e situações peculiares, como é a presente hipótese, cujo seguro garantia traduz liquidez de forma bastante célere, caso seja rejeitada, ao final, a impugnação ao cumprimento de sentença. Quando o agravante não apresenta qualquer argumento capaz de infirmar a decisão agravada, inviável a retratação do posicionamento exarado, devendo ser mantido o 'decisum' que negou seguimento ao recurso por ser manifestamente improcedente.
Data do Julgamento
:
30/09/2014
Data da Publicação
:
30/09/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Comarca
:
Anaurilândia
Comarca
:
Anaurilândia
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