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Jurisprudência


TJMS 1411047-20.2016.8.12.0000

Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE FÁRMACOS – TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA – PRESENÇA DOS REQUISITOS (ART. 300, CAPUT, NCPC) – MULTA DIÁRIA – APLICABILIDADE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR – DELIMITAÇÃO DO PRAZO PARA A SUA INCIDÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Impõe-se a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada se evidenciado no caso concreto a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. - O Poder Público tem o dever constitucional de assegurar a todos o direito à saúde (art. 196 da CF), afigurando esta obrigação solidária entre a União, Estado e Município, devendo ser assegurado às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação e tratamento necessários para a cura de suas mazelas, em homenagem aos princípio da dignidade da pessoa humana. - O Estado-Juiz, quando provocado, não pode, em detrimento de direitos fundamentais do cidadão, furtar-se de sua incumbência, de seu dever de distribuir a justiça e aplicar o Direito, máxime quando se trata de inviolabilidade do direito à saúde e, por corolário, à vida, tão somente em razão de limitações impostas por regramento que, em verdade, restringem o acesso amplo à saúde pública e afrontam os postulados constitucionais que alicerçam o Estado Democrático. - Trata-se de entendimento pacificado na jurisprudência pátria a possíbilidade de imposição de multa cominatória (astreintes) em face da Fazenda Pública, com o escopo de assegurar o adimplemento de suas obrigações, mormente o fornecimento de medicamentos e tratamentos. Precedentes do STJ. - Multa diária fixada em valor que atende os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, mormente ao se avaliar o bem jurídico em discussão (direito à saúde e à vida). - Necessário o estabelecimento de prazo para incidência da multa imposta, para que não ofenda os princípio da razoabilidade e proporcionalidade, bem à evitar a caracterização de enriquecimento sem causa. - Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 30/11/2016
Data da Publicação : 30/11/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Juiz Jairo Roberto de Quadros
Comarca : Naviraí
Comarca : Naviraí
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