TJMS 1411078-40.2016.8.12.0000
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TRATAMENTO MÉDICO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E FRALDAS DESCARTÁVEIS PARA A MANUTENÇÃO DA HIGIENE DE MENOR ACAMADO EM DECORRÊNCIA DE RETARDO MENTAL – RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – DIREITO DO PACIENTE A RECEBER O TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO QUE O ACOMPANHA – URGÊNCIA DA MEDIDA PARA TRATAMENTO E CONTROLE DA PATOLOGIA – REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA DEVIDAMENTE COMPROVADOS – EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA IMPOSTA – IRRAZOÁVEL – DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINA A RESPONSABILIDADE PESSOAL CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA DO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Diante da presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada, como a prova inequívoca do direito e a verossimilhança das alegações acerca da necessidade do medicamento e materiais de higiene pleiteados, a decisão a quo deve ser mantida.
Embora a prescrição médica não goze de presunção absoluta da necessidade do tratamento indicado, tem-se como suficiente para fins de aferição da verossimilhança da alegação, cabendo, portanto, a parte contrária demonstrar, durante a instrução processual, que a prescrição médica contém erro ou falha de diagnóstico, de modo a desconstituir o direito autoral.
Diante da devida comprovação da necessidade do uso dos medicamentos pleiteados, a decisão a quo deve ser mantida, inclusive mantendo-se a multa diária, tendo em vista que arbitrada de forma proporcional e razoável, para o fim inibitório e sancionatório a que se destina.
Deve ser afastada a responsabilidade pessoal do Secretário Municipal de Saúde por eventual descumprimento da obrigação, pois tal agente público não se confunde com a entidade federativa do Município de Campo Grande, nem a representa processualmente (art. 75, II, CPC).
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TRATAMENTO MÉDICO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E FRALDAS DESCARTÁVEIS PARA A MANUTENÇÃO DA HIGIENE DE MENOR ACAMADO EM DECORRÊNCIA DE RETARDO MENTAL – RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – DIREITO DO PACIENTE A RECEBER O TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO QUE O ACOMPANHA – URGÊNCIA DA MEDIDA PARA TRATAMENTO E CONTROLE DA PATOLOGIA – REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA DEVIDAMENTE COMPROVADOS – EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA IMPOSTA – IRRAZOÁVEL – DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINA A RESPONSABILIDADE PESSOAL CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA DO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Diante da presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada, como a prova inequívoca do direito e a verossimilhança das alegações acerca da necessidade do medicamento e materiais de higiene pleiteados, a decisão a quo deve ser mantida.
Embora a prescrição médica não goze de presunção absoluta da necessidade do tratamento indicado, tem-se como suficiente para fins de aferição da verossimilhança da alegação, cabendo, portanto, a parte contrária demonstrar, durante a instrução processual, que a prescrição médica contém erro ou falha de diagnóstico, de modo a desconstituir o direito autoral.
Diante da devida comprovação da necessidade do uso dos medicamentos pleiteados, a decisão a quo deve ser mantida, inclusive mantendo-se a multa diária, tendo em vista que arbitrada de forma proporcional e razoável, para o fim inibitório e sancionatório a que se destina.
Deve ser afastada a responsabilidade pessoal do Secretário Municipal de Saúde por eventual descumprimento da obrigação, pois tal agente público não se confunde com a entidade federativa do Município de Campo Grande, nem a representa processualmente (art. 75, II, CPC).
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
13/02/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Comarca
:
Miranda
Comarca
:
Miranda
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