TJMS 1411079-93.2014.8.12.0000
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TUTELA ANTECIPADA - SEGURO DE VEÍCULOS - DECISÃO QUE DETERMINOU A COBERTURA DO SEGURO - REQUISITOS DEMONSTRADOS. ASTREINTES - VALOR RAZOÁVEL FRENTE AO PODER ECONÔMICO DA EMPRESA RÉ - MEDIDA PROCESSUAL QUE TEM POR FIM COAGIR AO CUMPRIMENTO DE MANDAMENTO JUDICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 6º, VIII, DA LEI 8.078/90. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR. I) Diante da prova inequívoca da verossimilhança das alegações do agravado e do perigo de lesão grave e de difícil reparação a direito seu, mostra-se induvidosa a necessidade de concessão da tutela antecipada para garantir a cobertura do seguro contratado, uma vez que está impossibilitado de utilizar seu veículo em razões dos entreves da seguradora quanto ao cumprimento da obrigação contratual, devendo tão-somente ser fixado prazo limite para cumprimento da obrigação. II) As astreintes têm caráter sancionatório-coercitivo, não são indenizatórias e sua finalidade é intimidar e constranger o devedor a cumprir a determinação judicial que impôs uma obrigação de fazer ou não fazer, ou de um dever de abstenção, que deve ser imediatamente cumprida pelo sujeito passivo da relação processual. III) Se alegado pelo consumidor que a seguradora não informou corretamente a respeito do cancelamento do contrato de seguro em razão da falta de pagamento de uma das parcelas, deve o juiz aplicar a regra da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90, tendo em vista a impossibilidade do consumidor fazer a prova negativa. IV) Recurso conhecido e parcialmente provido tão somente para fixar o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da liminar.
Ementa
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TUTELA ANTECIPADA - SEGURO DE VEÍCULOS - DECISÃO QUE DETERMINOU A COBERTURA DO SEGURO - REQUISITOS DEMONSTRADOS. ASTREINTES - VALOR RAZOÁVEL FRENTE AO PODER ECONÔMICO DA EMPRESA RÉ - MEDIDA PROCESSUAL QUE TEM POR FIM COAGIR AO CUMPRIMENTO DE MANDAMENTO JUDICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 6º, VIII, DA LEI 8.078/90. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR. I) Diante da prova inequívoca da verossimilhança das alegações do agravado e do perigo de lesão grave e de difícil reparação a direito seu, mostra-se induvidosa a necessidade de concessão da tutela antecipada para garantir a cobertura do seguro contratado, uma vez que está impossibilitado de utilizar seu veículo em razões dos entreves da seguradora quanto ao cumprimento da obrigação contratual, devendo tão-somente ser fixado prazo limite para cumprimento da obrigação. II) As astreintes têm caráter sancionatório-coercitivo, não são indenizatórias e sua finalidade é intimidar e constranger o devedor a cumprir a determinação judicial que impôs uma obrigação de fazer ou não fazer, ou de um dever de abstenção, que deve ser imediatamente cumprida pelo sujeito passivo da relação processual. III) Se alegado pelo consumidor que a seguradora não informou corretamente a respeito do cancelamento do contrato de seguro em razão da falta de pagamento de uma das parcelas, deve o juiz aplicar a regra da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90, tendo em vista a impossibilidade do consumidor fazer a prova negativa. IV) Recurso conhecido e parcialmente provido tão somente para fixar o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da liminar.
Data do Julgamento
:
21/10/2014
Data da Publicação
:
23/10/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Seguro
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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