TJMS 1411114-53.2014.8.12.0000
E M E N T A-MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS DA CARREIRA POLÍCIA CIVIL - APROVAÇÃO DO IMPETRANTE PARA O CARGO DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA FORA DO NÚMERO DE VAGAS VEICULADO NO EDITAL - INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME NÃO EXPIRADO -NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS EM COLOCAÇÃO INFERIOR À DO IMPETRANTE POR FORÇA DE DECISÕES JUDICIAIS - ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA - AUSÊNCIA DE DISCRICIONALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO - SEGURANÇA DENEGADA. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça vêm firmando o entendimento de que o ato da Administração Pública que, a princípio, era discricionário, a partir do momento que veicula, no instrumento convocatório do concurso, determinado número de vagas, passa a ser vinculado, gerando direito subjetivo à nomeação ao candidato aprovado dentro destas vagas. A contrario sensu, para as hipóteses de candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital e de instrumento convocatório que não indica o número de vagas disponíveis (cadastro de reserva) há apenas expectativa de direito, ficando a nomeação ao cargo público submetida à discricionariedade da Administração critérios de conveniência e oportunidade. A despeito desse raciocínio, recentíssimos julgados dos Tribunais Superiores têm dado solução diferente para os casos em que, durante a validade do concurso público, houver vacância de cargos ou forem criadas vagas. Sustenta-se que a Administração Pública respeita não só ao princípio da legalidade, mas também ao da economicidade e da eficiência, os quais determinam que, havendo cargos vagos e candidatos aprovados em concurso público, estes devem ser nomeados e empossados. Inobstante este entendimento, no caso em tela, o impetrante não possui direito subjetivo à nomeação no cargo de Investigador de Polícia, porque no Concurso Público de Provas e Títulos da Carreira Polícia Civil foram ofertadas 374 vagas e ele classificou-se em 482º. E mesmo que, conforme afirmação na peça vestibular, se contabilize os 23 candidatos ausentes no Curso de Formação e os outros 51 excluídos, ainda assim não será possível impor à Administração nomeá-lo e empossá-lo, sobretudo porque, não expirado o prazo assinalado no instrumento convocatório, o administrador poderá eleger o melhor momento para nomear os aprovados. No tocante à nomeação de candidatos com pontuação inferior à do impetrante, não há falar em ilegalidade, pois todos eles permaneceram na concorrência pública por força de decisões judiciais, e não em face de conveniência e oportunidade do agente público.
Ementa
E M E N T A-MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS DA CARREIRA POLÍCIA CIVIL - APROVAÇÃO DO IMPETRANTE PARA O CARGO DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA FORA DO NÚMERO DE VAGAS VEICULADO NO EDITAL - INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME NÃO EXPIRADO -NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS EM COLOCAÇÃO INFERIOR À DO IMPETRANTE POR FORÇA DE DECISÕES JUDICIAIS - ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA - AUSÊNCIA DE DISCRICIONALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO - SEGURANÇA DENEGADA. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça vêm firmando o entendimento de que o ato da Administração Pública que, a princípio, era discricionário, a partir do momento que veicula, no instrumento convocatório do concurso, determinado número de vagas, passa a ser vinculado, gerando direito subjetivo à nomeação ao candidato aprovado dentro destas vagas. A contrario sensu, para as hipóteses de candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital e de instrumento convocatório que não indica o número de vagas disponíveis (cadastro de reserva) há apenas expectativa de direito, ficando a nomeação ao cargo público submetida à discricionariedade da Administração critérios de conveniência e oportunidade. A despeito desse raciocínio, recentíssimos julgados dos Tribunais Superiores têm dado solução diferente para os casos em que, durante a validade do concurso público, houver vacância de cargos ou forem criadas vagas. Sustenta-se que a Administração Pública respeita não só ao princípio da legalidade, mas também ao da economicidade e da eficiência, os quais determinam que, havendo cargos vagos e candidatos aprovados em concurso público, estes devem ser nomeados e empossados. Inobstante este entendimento, no caso em tela, o impetrante não possui direito subjetivo à nomeação no cargo de Investigador de Polícia, porque no Concurso Público de Provas e Títulos da Carreira Polícia Civil foram ofertadas 374 vagas e ele classificou-se em 482º. E mesmo que, conforme afirmação na peça vestibular, se contabilize os 23 candidatos ausentes no Curso de Formação e os outros 51 excluídos, ainda assim não será possível impor à Administração nomeá-lo e empossá-lo, sobretudo porque, não expirado o prazo assinalado no instrumento convocatório, o administrador poderá eleger o melhor momento para nomear os aprovados. No tocante à nomeação de candidatos com pontuação inferior à do impetrante, não há falar em ilegalidade, pois todos eles permaneceram na concorrência pública por força de decisões judiciais, e não em face de conveniência e oportunidade do agente público.
Data do Julgamento
:
06/10/2014
Data da Publicação
:
09/10/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Posse e Exercício
Órgão Julgador
:
1ª Seção Cível
Relator(a)
:
Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca
:
Não informada
Comarca
:
Não informada
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