TJMS 1411161-56.2016.8.12.0000
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 – PRELIMINAR DE INSTRUÇÃO INSATISFATÓRIA AFASTADA – POSSIBILIDADE DE ACESSO AOS DADOS POR MEIO DO SISTEMA DE AUTOMAÇÃO DA JUSTIÇA/SAJ – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO SUBMETIDO À JULGAMENTO – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – DECISÃO FUNDAMENTADA EM PRESSUPOSTOS E REQUISITOS QUE SE PERPETUAM – PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA – PACIENTE POSSUI TRÊS FILHOS – TRANSFERÊNCIA PARA O REGIME DOMICILIAR – LIMINAR CONFIRMADA – ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA EM PARTE.
I - Preliminar de instrução inócua que não prospera, frente à possibilidade de acessar os autos quando se depara com feito digital, habeas corpus conhecido.
II - A decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva está devidamente fundamentada nas hipóteses dos artigos 312 e 313 do CPP, inexistindo constrangimento ilegal, eis que demonstrada a gravidade da conduta e a periculosidade da agente, fatores alicerçantes do decreto segregatório, com vistas à garantia da ordem pública, sobremaneira afetada pela traficância.
III - Nos termos do art. 313, I, do CPP, o crime em tela é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, somando-se a isto os pressupostos do artigo 312, daquele Codex.
IV - A mantença da segregação pauta-se na necessidade de se impedir a agente de tornar a delinqüir, resguardando-se a paz social.
V- É certo que o paciente ostenta adjetivos pessoais favoráveis, porém tais predicados, quando isolados, não desconstituem a custódia quando defrontadas com os pressupostos e requisitos autorizadores daquela, não havendo que se falar na aplicação de medidas cautelares.
VI - Paciente possui três filhas com as idades de 5 (cinco), 8 (oito) e 13 (treze) anos, mantença da prisão, porém substituída por prisão domiciliar.
VII - Ordem concedida em parte. Contra o parecer da PGJ.
Ementa
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 – PRELIMINAR DE INSTRUÇÃO INSATISFATÓRIA AFASTADA – POSSIBILIDADE DE ACESSO AOS DADOS POR MEIO DO SISTEMA DE AUTOMAÇÃO DA JUSTIÇA/SAJ – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO SUBMETIDO À JULGAMENTO – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – DECISÃO FUNDAMENTADA EM PRESSUPOSTOS E REQUISITOS QUE SE PERPETUAM – PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA – PACIENTE POSSUI TRÊS FILHOS – TRANSFERÊNCIA PARA O REGIME DOMICILIAR – LIMINAR CONFIRMADA – ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA EM PARTE.
I - Preliminar de instrução inócua que não prospera, frente à possibilidade de acessar os autos quando se depara com feito digital, habeas corpus conhecido.
II - A decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva está devidamente fundamentada nas hipóteses dos artigos 312 e 313 do CPP, inexistindo constrangimento ilegal, eis que demonstrada a gravidade da conduta e a periculosidade da agente, fatores alicerçantes do decreto segregatório, com vistas à garantia da ordem pública, sobremaneira afetada pela traficância.
III - Nos termos do art. 313, I, do CPP, o crime em tela é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, somando-se a isto os pressupostos do artigo 312, daquele Codex.
IV - A mantença da segregação pauta-se na necessidade de se impedir a agente de tornar a delinqüir, resguardando-se a paz social.
V- É certo que o paciente ostenta adjetivos pessoais favoráveis, porém tais predicados, quando isolados, não desconstituem a custódia quando defrontadas com os pressupostos e requisitos autorizadores daquela, não havendo que se falar na aplicação de medidas cautelares.
VI - Paciente possui três filhas com as idades de 5 (cinco), 8 (oito) e 13 (treze) anos, mantença da prisão, porém substituída por prisão domiciliar.
VII - Ordem concedida em parte. Contra o parecer da PGJ.
Data do Julgamento
:
27/10/2016
Data da Publicação
:
31/10/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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