TJMS 1411169-96.2017.8.12.0000
E M E N T A – HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA -PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE DO DELITO – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INVIABILIDADE – PACIENTE FORAGIDO HÁ QUASE 01 (UM) ANO – ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA.
I – Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti – relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade (artigo 313, I , do Código de Processo Penal – delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e não sendo recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar fundamentada em elementos concretos, extraídos dos autos, quando a acusação é pela prática de integrar organização criminosa (artigo 2º, §2º e §4º, I, da Lei 12.850/13), vez que seria, em tese, membro da facção criminosa "PCC", tendo, supostamente, participado de reuniões e auxiliado em atividades do referido grupo criminoso promovendo uma série de crimes naquela Comarca, tal como a tentativa de homicídio de um agente penitenciário, dano ao patrimônio público, tráfico de drogas, dentre outros.
II – Se o paciente, acusado do crime de organização criminosa, está foragido desde a época em que expedida a ordem de prisão, tratando-se de fato que ensejou a suspensão da ação penal movida em seu desfavor, nos termos do art. 366 do CPP, perdurando até hoje esta condição, não se cogita de ilegalidade da custódia preventiva, visto que se mostra notório o seu intuito furtivo, devendo-se garantir a aplicação da lei penal até para assegurar o resultado útil do processo.
III – É concreta a possibilidade de reiteração delitiva, a justificar a custódia extraordinária como forma de garantir a ordem pública, quando o paciente ostenta extensa ficha criminal (f. 36/37), pelos crimes de receptação, perturbação, tráfico de drogas, homicídio, lesão corporal e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, fato que indica representar sério risco à comunidade pela elevada periculosidade social.
IV – Ordem denegada.
COM O PARECER DA PGJ
Ementa
E M E N T A – HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA -PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE DO DELITO – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INVIABILIDADE – PACIENTE FORAGIDO HÁ QUASE 01 (UM) ANO – ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA.
I – Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti – relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade (artigo 313, I , do Código de Processo Penal – delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e não sendo recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar fundamentada em elementos concretos, extraídos dos autos, quando a acusação é pela prática de integrar organização criminosa (artigo 2º, §2º e §4º, I, da Lei 12.850/13), vez que seria, em tese, membro da facção criminosa "PCC", tendo, supostamente, participado de reuniões e auxiliado em atividades do referido grupo criminoso promovendo uma série de crimes naquela Comarca, tal como a tentativa de homicídio de um agente penitenciário, dano ao patrimônio público, tráfico de drogas, dentre outros.
II – Se o paciente, acusado do crime de organização criminosa, está foragido desde a época em que expedida a ordem de prisão, tratando-se de fato que ensejou a suspensão da ação penal movida em seu desfavor, nos termos do art. 366 do CPP, perdurando até hoje esta condição, não se cogita de ilegalidade da custódia preventiva, visto que se mostra notório o seu intuito furtivo, devendo-se garantir a aplicação da lei penal até para assegurar o resultado útil do processo.
III – É concreta a possibilidade de reiteração delitiva, a justificar a custódia extraordinária como forma de garantir a ordem pública, quando o paciente ostenta extensa ficha criminal (f. 36/37), pelos crimes de receptação, perturbação, tráfico de drogas, homicídio, lesão corporal e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, fato que indica representar sério risco à comunidade pela elevada periculosidade social.
IV – Ordem denegada.
COM O PARECER DA PGJ
Data do Julgamento
:
09/11/2017
Data da Publicação
:
10/11/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes Previstos na Legislação Extravagante
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca
:
Naviraí
Comarca
:
Naviraí
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