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Jurisprudência


TJMS 1411229-69.2017.8.12.0000

Ementa
E M E N T A – HABEAS CORPUS – ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – AFASTADA – PRETENSÃO À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES DO CRIME – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E INDICATIVOS DA PERICULOSIDADE DO PACIENTE – ORDEM PÚBLICA AFETADA – CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS – DECRETO PRISIONAL MANTIDO – INVIABILIDADE DA MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS – ORDEM DENEGADA. - O habeas corpus consubstancia-se em garantia constitucional ao direito de locomoção, que visa coibir ou cessar violência ou ameaça na liberdade de ir e vir, por ilegalidade ou abuso de poder, motivo pelo qual não há impedimento ao seu conhecimento se objetiva-se a análise da custódia preventiva decretada contra o paciente. - A prisão preventiva encontra embasamento na Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXI, possibilitando a sua decretação quando presentes os requisitos expressamente previstos, além das condições de admissibilidade do artigo 313 do CPP. - Presentes no caso o fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e o periculum in libertatis, interessando à ordem pública a manutenção da custódia do paciente, visando impedir que solto, volte a oferecer perigo á sociedade, vez que demonstra verdadeira propensão ao crime, com vários registros criminais, tratando-se, inclusive, de reincidente. - Os abalos provocados pela conduta do paciente nas vítimas, o potencial intimidativo do mesmo, certamente afetam e perturbam o desenvolvimento da colheita de provas, ensejando a necessidade da custódia por conveniência da instrução criminal. - A concessão das medidas alternativas à prisão não se mostram assaz suficientes, face o descumprimento anterior pelo paciente, já contemplado com tal benesse legal. - Ordem denegada.

Data do Julgamento : 09/11/2017
Data da Publicação : 10/11/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca : Maracaju
Comarca : Maracaju
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