TJMS 1411272-06.2017.8.12.0000
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS PREENCHIDOS – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – REITERAÇÃO DELITIVA – PRINCÍPIO DA IGUALDADE – INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE CONDIÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS ENTRE OS RÉUS – EXCESSO DE PRAZO – NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA.
I – À luz do artigo 313 do Código de Processo Penal, mostra-se necessária a manutenção da prisão preventiva quando verificados os pressupostos do artigo 312 do referido diploma legal, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e periculum in libertatis (garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal). Correta a decisão que manteve a segregação cautelar em razão da gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, tendo em vista a quantidade de entorpecentes que a paciente mantinha dentro de sua residência (1,060g de maconha).
II – A medida cautelar se justifica para a manutenção da ordem pública, a fim de que a paciente não volte a delinquir, ante o risco concreto de reiteração criminosa, tendo em vista que já foi condenada anteriormente pelo crime de tráfico de drogas.
II – Não procede a alegação de desigualdade de tratamento entre os réus, porquanto não há identidade de condições fático-processuais entre eles. Extrai-se dos autos que a paciente possui condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas e, por outro lado, o corréu é primário e não possui antecedentes.
III – Examinando-se os autos da ação penal, verifica-se que a instrução criminal encerrou-se, haja vista a juntada da diligência requerida pelo órgão ministerial e a abertura de prazo para as partes apresentarem alegações finais, superando-se a alegação de excesso de prazo, nos termos da Súmula 52/STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo."
Com o parecer, ordem denegada.
Ementa
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS PREENCHIDOS – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – REITERAÇÃO DELITIVA – PRINCÍPIO DA IGUALDADE – INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE CONDIÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS ENTRE OS RÉUS – EXCESSO DE PRAZO – NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA.
I – À luz do artigo 313 do Código de Processo Penal, mostra-se necessária a manutenção da prisão preventiva quando verificados os pressupostos do artigo 312 do referido diploma legal, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e periculum in libertatis (garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal). Correta a decisão que manteve a segregação cautelar em razão da gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, tendo em vista a quantidade de entorpecentes que a paciente mantinha dentro de sua residência (1,060g de maconha).
II – A medida cautelar se justifica para a manutenção da ordem pública, a fim de que a paciente não volte a delinquir, ante o risco concreto de reiteração criminosa, tendo em vista que já foi condenada anteriormente pelo crime de tráfico de drogas.
II – Não procede a alegação de desigualdade de tratamento entre os réus, porquanto não há identidade de condições fático-processuais entre eles. Extrai-se dos autos que a paciente possui condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas e, por outro lado, o corréu é primário e não possui antecedentes.
III – Examinando-se os autos da ação penal, verifica-se que a instrução criminal encerrou-se, haja vista a juntada da diligência requerida pelo órgão ministerial e a abertura de prazo para as partes apresentarem alegações finais, superando-se a alegação de excesso de prazo, nos termos da Súmula 52/STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo."
Com o parecer, ordem denegada.
Data do Julgamento
:
07/12/2017
Data da Publicação
:
12/12/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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