TJMS 1411340-53.2017.8.12.0000
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO - SEGURO PRESTAMISTA – AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE – ILEGITIMIDADE DE PARTE – SEGURADORA ESTIPULANTE – AFASTADA – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – NÃO CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O princípio constitucional da inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário, previsto no art. 5.º, XXXV, da Constituição da República, impede que se considere como condição para a postulação jurisdicional de indenização relativa a seguro de vida em grupo a formulação de prévio requerimento administrativo.
A seguradora estipulante é parte integrante do termo de adesão de seguro prestamista juntado aos autos e, portanto, parte legítima para integrar o polo passivo do presente feito.
Incabível a denunciação da lide, pois a relação entre as partes é de consumo e a intervenção de terceiro encerraria mais um óbice à obtenção da tutela jurisdicional. A denunciação da lide viria a conspirar contra o princípio da celeridade e da razoável duração do processo.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO - SEGURO PRESTAMISTA – AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE – ILEGITIMIDADE DE PARTE – SEGURADORA ESTIPULANTE – AFASTADA – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – NÃO CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O princípio constitucional da inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário, previsto no art. 5.º, XXXV, da Constituição da República, impede que se considere como condição para a postulação jurisdicional de indenização relativa a seguro de vida em grupo a formulação de prévio requerimento administrativo.
A seguradora estipulante é parte integrante do termo de adesão de seguro prestamista juntado aos autos e, portanto, parte legítima para integrar o polo passivo do presente feito.
Incabível a denunciação da lide, pois a relação entre as partes é de consumo e a intervenção de terceiro encerraria mais um óbice à obtenção da tutela jurisdicional. A denunciação da lide viria a conspirar contra o princípio da celeridade e da razoável duração do processo.
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
21/02/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Consórcio
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marcelo Câmara Rasslan
Comarca
:
Bandeirantes
Comarca
:
Bandeirantes
Mostrar discussão