TJMS 1411356-41.2016.8.12.0000
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – SOBRESTAMENTO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE – SUSPENSÃO QUE NÃO PODE EXTRAPOLAR O PRAZO DE UM ANO – ARTIGO 313, §4º DO CPC – PRELIMINAR AFASTADA – DECISÃO PROFERIDA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LIMITE TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA – POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR – RECURSO REPETITIVO NO STJ – NECESSIDADE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – ORIENTAÇÃO FIRMADA NO STJ E PELA SEÇÃO ESPECIAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO TJMS – CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO – APROVEITAMENTO DOS ATOS – INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A decisão de suspensão de julgamento dos recursos que se referem aos expurgos inflacionários do Plano Bresser e Verão, proferida no RE n. 626.307, deu-se há mais de um ano. Assim, considerando o disposto no § 5.º, artigo 265, do CPC c/c o artigo 5.º, inciso LXXVIII, da CF, direito a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo CNJ e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça. Outrossim, o intuito do art. 1.036 do CPC não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade.
2. Ao apreciar o Recurso Especial n. 1.243.887-PR, julgado sob o rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil (recurso repetitivo), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, pondo fim a controvérsia anteriormente existente, definiu que os efeitos da sentença proferida em ação civil pública não estão limitados à competência territorial do órgão prolator e, ainda, que o cumprimento da referida sentença pode ser ajuizado no foro do domicílio do beneficiário.
3. Assim, é possível o ajuizamento, nas comarcas deste Estado, de liquidação e execução de sentença proferida por juízo de outra unidade da federação quando esta tiver decidido a questão com abrangência nacional.
4. Conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, a sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada em liquidação", porquanto, "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (art. 95 do CDC). Desse modo, a condenação não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, sendo necessária a liquidação da sentença genérica proferida em ação civil pública para a definição da titularidade do crédito e do valor devido.
5. O mesmo entendimento foi firmado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência, autos nº 1404510-42.2015.8.12.0000/50000, consoante rito do CPC/73, julgado no Órgão Especial deste Sodalício: "Na execução individual de sentença genérica proferida em ação civil pública é necessária a liquidação para definir a titularidade do crédito e do valor devido."
6. A necessidade de prévia liquidação enseja a conversão da fase de cumprimento de sentença para liquidação, e não a extinção do processo, em face dos princípios da instrumentalidade das formas materializado pelo aproveitamento do feito de origem e dos atos já praticados.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – SOBRESTAMENTO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE – SUSPENSÃO QUE NÃO PODE EXTRAPOLAR O PRAZO DE UM ANO – ARTIGO 313, §4º DO CPC – PRELIMINAR AFASTADA – DECISÃO PROFERIDA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LIMITE TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA – POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR – RECURSO REPETITIVO NO STJ – NECESSIDADE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – ORIENTAÇÃO FIRMADA NO STJ E PELA SEÇÃO ESPECIAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO TJMS – CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO – APROVEITAMENTO DOS ATOS – INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A decisão de suspensão de julgamento dos recursos que se referem aos expurgos inflacionários do Plano Bresser e Verão, proferida no RE n. 626.307, deu-se há mais de um ano. Assim, considerando o disposto no § 5.º, artigo 265, do CPC c/c o artigo 5.º, inciso LXXVIII, da CF, direito a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo CNJ e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça. Outrossim, o intuito do art. 1.036 do CPC não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade.
2. Ao apreciar o Recurso Especial n. 1.243.887-PR, julgado sob o rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil (recurso repetitivo), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, pondo fim a controvérsia anteriormente existente, definiu que os efeitos da sentença proferida em ação civil pública não estão limitados à competência territorial do órgão prolator e, ainda, que o cumprimento da referida sentença pode ser ajuizado no foro do domicílio do beneficiário.
3. Assim, é possível o ajuizamento, nas comarcas deste Estado, de liquidação e execução de sentença proferida por juízo de outra unidade da federação quando esta tiver decidido a questão com abrangência nacional.
4. Conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, a sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada em liquidação", porquanto, "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (art. 95 do CDC). Desse modo, a condenação não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, sendo necessária a liquidação da sentença genérica proferida em ação civil pública para a definição da titularidade do crédito e do valor devido.
5. O mesmo entendimento foi firmado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência, autos nº 1404510-42.2015.8.12.0000/50000, consoante rito do CPC/73, julgado no Órgão Especial deste Sodalício: "Na execução individual de sentença genérica proferida em ação civil pública é necessária a liquidação para definir a titularidade do crédito e do valor devido."
6. A necessidade de prévia liquidação enseja a conversão da fase de cumprimento de sentença para liquidação, e não a extinção do processo, em face dos princípios da instrumentalidade das formas materializado pelo aproveitamento do feito de origem e dos atos já praticados.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/12/2017
Data da Publicação
:
11/12/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Exceção de Pré-executividade
Órgão Julgador
:
Mutirão - Câmara Cível I - Provimento nº 391/2017
Relator(a)
:
Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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