main-banner

Jurisprudência


TJMS 1411416-14.2016.8.12.0000

Ementa
E M E N T A – HABEAS CORPUS – RECEPTAÇÃO – USO DE DOCUMENTO FALSO – ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR – ARTIGOS 180, CAPUT, 304 E 311, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES – PRESENTES OS REQUISITOS FÁTICOS E INSTRUMENTAIS DA PRISÃO CAUTELAR – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PACIENTE PRESO DESDE O FLAGRANTE OSTENTA EXECUÇÕES DE PENA EM ANDAMENTO – PACIENTE SOLTO, QUANDO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, FOI PRESO, LOGO EM SEGUIDA, POR CRIME ANÁLOGO – AUSÊNCIA DE DISCIPLINA PARA CUMPRIR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – REITERAÇÃO CRIMINOSA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – ORDENS DENEGADAS. I - Pacientes, ao que parece, concorreram para prática criminosa. II - Estando a decisão que decretou a custódia cautelar devidamente fundamentada, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado, ante à prova da materialidade e indícios suficientes de autoria - artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal -, especialmente quando se mostra necessária acautelar à ordem pública, uma vez que o paciente paciente José Adson foi beneficiado com liberdade provisória. Contudo, foi preso em flagrante, logo em seguida, pela prática de crime análogo, razão pela qual o impetrado decretou prisão preventiva. Já o paciente Dorival Alves Júnior está preso desde data do flagrante (03.11.15), haja vista ter o impetrado verificado a existência de 04 execuções de pena em seu desfavor (0002630-10.2014.8.12.0008; 0002629-25.2014.8.12.0008; 0002628-40.2014.8.12.0008; 0002561-75.2014.8.12.0008; fls. 39-40 do auto de prisão em flagrante de n. Autos n. 0002918-33.2015.8.12.0004) (fls. 107-109). III - A imposição de medidas cautelares diversas da prisão preventiva não se revelam, no caso, suficientes para a garantia da ordem pública, devendo, por tal razão, serem mantidas as custódias dos pacientes. IV - Ordens denegadas. Com o parecer da PGJ.

Data do Julgamento : 27/10/2016
Data da Publicação : 31/10/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Habeas Corpus - Cabimento
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Amambai
Comarca : Amambai
Mostrar discussão