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Jurisprudência


TJMS 1411476-84.2016.8.12.0000

Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO – REJEITADA – MÉRITO – FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – ART. 196 DA CF – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – TUTELA DE URGÊNCIA – PRESENÇA DOS REQUISITOS – RECURSO DESPROVIDO. Não há que se falar em nulidade da decisão agravada, em decorrência da modificação do pedido e ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, quando o provimento jurisdicional postulado em juízo é a condenação do Estado ao fornecimento de tratamento cirúrgico para a doença que acomete a parte, com vistas à manutenção de sua saúde e garantia de uma vida digna. O art. 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida. Consoante dispõe o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Assim, presente tais requisitos, a manutenção da decisão agravada, que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência é medida que se impõe. Comprovada a enfermidade, bem como a necessidade da realização do procedimento cirúrgico, prescrito por médico habilitado do SUS, aliado a ausência de condições econômicas da parte autora em adquiri-los, compete aos entes públicos seu fornecimento, devendo o parecer desfavorável do Núcleo de Apoio Técnico (NAT), órgão de índole consultiva, ser desconsiderado. É possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, uma vez que não incidente ao caso as vedações previstas na Lei nº 9.494/97 e 8.437/92.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : 05/12/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Unidade de terapia intensiva (UTI) ou unidade de cuidados intensivos (UCI)
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca : Itaporã
Comarca : Itaporã
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