TJMS 1411506-85.2017.8.12.0000
E M E N T A – HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, I E IV, DO CP) – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – PRETENDIDA A REVOGAÇÃO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO – EXISTÊNCIA DE OUTROS INCIDENTES CRIMINAIS NÃO INVIABILIZAM A REVOGAÇÃO DA PRISÃO – SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – ORDEM CONCEDIDA EM PARTE, COM IMPOSIÇÃO DE CAUTELARES.
A prisão preventiva deve ser decretada apenas quando absolutamente imprescindível, dada a sua natureza excepcional. Na decretação da prisão preventiva, prevista no art. 312 do CPP, há de ser demonstrado, concreta e objetivamente, qual é o comportamento ou a situação que está colocando em risco a ordem pública, tumultuando a instrução criminal ou ameaçando a aplicação da lei penal.
No caso o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça (furto de uma televisão e um notebook) e, em que pese a Paciente ostente outros registros criminais, estes não podem ser considerados em seu desfavor, muito embora demandam necessidade de impor medidas cautelares diversas da prisão, para assegurar a instrução do processo e a aplicação da lei penal.
Ausentes os requisitos legais que justifiquem a efetiva necessidade da segregação cautelar, não havendo ameaça à ordem pública ou econômica, mas existindo risco para a regular instrução criminal devido a outros incidentes criminais, impõe-se a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ordem parcialmente concedida com imposição de medidas cautelares.
Ementa
E M E N T A – HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, I E IV, DO CP) – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – PRETENDIDA A REVOGAÇÃO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO – EXISTÊNCIA DE OUTROS INCIDENTES CRIMINAIS NÃO INVIABILIZAM A REVOGAÇÃO DA PRISÃO – SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – ORDEM CONCEDIDA EM PARTE, COM IMPOSIÇÃO DE CAUTELARES.
A prisão preventiva deve ser decretada apenas quando absolutamente imprescindível, dada a sua natureza excepcional. Na decretação da prisão preventiva, prevista no art. 312 do CPP, há de ser demonstrado, concreta e objetivamente, qual é o comportamento ou a situação que está colocando em risco a ordem pública, tumultuando a instrução criminal ou ameaçando a aplicação da lei penal.
No caso o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça (furto de uma televisão e um notebook) e, em que pese a Paciente ostente outros registros criminais, estes não podem ser considerados em seu desfavor, muito embora demandam necessidade de impor medidas cautelares diversas da prisão, para assegurar a instrução do processo e a aplicação da lei penal.
Ausentes os requisitos legais que justifiquem a efetiva necessidade da segregação cautelar, não havendo ameaça à ordem pública ou econômica, mas existindo risco para a regular instrução criminal devido a outros incidentes criminais, impõe-se a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ordem parcialmente concedida com imposição de medidas cautelares.
Data do Julgamento
:
31/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
Mostrar discussão