TJMS 1411643-72.2014.8.12.0000
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PACIENTE PORTADORA DE LÚPUS - OBRIGAÇÃO DE FORNECER EXAME PARA FINS DE CONTROLE (ANGIOGRAFIA FLUORESCEÍNICA) - RISCO DE PERDA DA VISÃO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PRESENÇA DOS REQUISITOS - RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No que tange à arguição de ilegitimidade passiva, insta consignar que a questão ainda não foi submetida à apreciação do Juízo da causa, razão pela qual não pode ser analisada por este juízo ad quem, sob pena de supressão de instância, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 2. Apesar da substituída não apresentar risco de vida, o laudo médico deixou claro que em razão da medicação utilizada para tratamento do lúpus, pode haver perda da visão, daí a necessidade de se fazer o controle anual, cujo resultado pode implicar em alteração do tratamento dispensado atualmente, restando evidenciado os requisitos para a concessão da liminar. 3. Quanto a alegação de que o Município não dispõe de profissional especializado, ou ainda, que não se pode atender o direito individualizado em detrimento do coletivo (reserva do possível), tem-se que as normas operacionais para organização do sistema de saúde, com a distribuição de atribuições entre os entes, não podem sobrepor-se à responsabilidade dos entes públicos quanto à prestação dos serviços de saúde à população. 4. Não há invocar a teoria da reserva do possível para afastar a responsabilidade, como procedeu o apelante, tendo em vista que ela é aplicada quando garantido o mínimo existencial, encontrando limites em necessidades extremas, como no caso em tela.
Ementa
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PACIENTE PORTADORA DE LÚPUS - OBRIGAÇÃO DE FORNECER EXAME PARA FINS DE CONTROLE (ANGIOGRAFIA FLUORESCEÍNICA) - RISCO DE PERDA DA VISÃO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PRESENÇA DOS REQUISITOS - RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No que tange à arguição de ilegitimidade passiva, insta consignar que a questão ainda não foi submetida à apreciação do Juízo da causa, razão pela qual não pode ser analisada por este juízo ad quem, sob pena de supressão de instância, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 2. Apesar da substituída não apresentar risco de vida, o laudo médico deixou claro que em razão da medicação utilizada para tratamento do lúpus, pode haver perda da visão, daí a necessidade de se fazer o controle anual, cujo resultado pode implicar em alteração do tratamento dispensado atualmente, restando evidenciado os requisitos para a concessão da liminar. 3. Quanto a alegação de que o Município não dispõe de profissional especializado, ou ainda, que não se pode atender o direito individualizado em detrimento do coletivo (reserva do possível), tem-se que as normas operacionais para organização do sistema de saúde, com a distribuição de atribuições entre os entes, não podem sobrepor-se à responsabilidade dos entes públicos quanto à prestação dos serviços de saúde à população. 4. Não há invocar a teoria da reserva do possível para afastar a responsabilidade, como procedeu o apelante, tendo em vista que ela é aplicada quando garantido o mínimo existencial, encontrando limites em necessidades extremas, como no caso em tela.
Data do Julgamento
:
21/10/2014
Data da Publicação
:
23/10/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Naviraí
Comarca
:
Naviraí
Mostrar discussão