main-banner

Jurisprudência


TJMS 1411830-75.2017.8.12.0000

Ementa
E M E N T A – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO – NEGATIVA DE AUTORIA – LEGÍTIMA DEFESA – NÃO CONHECIMENTO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS PRESENTES – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PUBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – PERICULOSIDADE DO PACIENTE – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES – EXCESSO DE PRAZO – NÃO CONFIGURADO – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. I – Em relação à alegação do impetrante pela negativa de autoria, em que sustenta a atuação do paciente abrigada pela excludente de ilicitude da legítima defesa, cumpre ressaltar que se trata de matéria ligada ao mérito da ação penal, devendo ser apreciada no momento oportuno, isto é, ao final da instrução processual criminal e não por meio de habeas corpus, o qual não se admite análise aprofundada de provas. II – À luz do artigo 313 do CPP, mostra-se necessária a manutenção da prisão preventiva quando verificados os pressupostos do artigo 312 do mesmo diploma legal, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e periculum in libertatis (para garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal). Encontra-se, pois, correta a decisão do juízo de primeiro grau, tendo em vista a gravidade concreta do delito, consubstanciada no modus operandi pelo qual o paciente consumou o delito, aproximando-se da vítima no meio da rua e em período matutino com um automóvel, dificultando a defesa desta e, em seguida, efetuou disparos de arma de fogo a fim de ceifar-lhe a vida. III – É manifesto o risco da reiteração delitiva, tendo em vista a extensa folha de antecedentes do paciente, importando ressaltar que já possui condenação por receptação e homicídio culposo. IV – Em que pese o paciente ter comprovado residência fixa e trabalho lícito, referidas condições pessoais favoráveis não bastam, por si sós, a garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes os pressupostos da prisão preventiva. V – Examinando-se os Autos da Ação Penal, verifica-se que a instrução criminal encerrou-se, haja a abertura de prazo para as partes apresentarem alegações finais, superando-se a alegação de excesso de prazo, nos termos da Súmula 52/STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo." Em parte com o parecer, conheço parcialmente da ordem, e na parte conhecida, denego-a.

Data do Julgamento : 07/12/2017
Data da Publicação : 12/12/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Excesso de prazo para instrução / julgamento
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
Mostrar discussão