TJMS 1411915-95.2016.8.12.0000
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS – ADVOGADO DATIVO NOMEADO PARA ATUAR EM AUTOS DE PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PAGAMENTO – ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – NECESSIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO SE A NOMEAÇÃO OCORRER PARA TODO O PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
01. Nas execuções onde o advogado dativo foi nomeado apenas para um único ato processual e faz jus à remuneração por este único ato, conforme determina o artigo 22, da Lei n.º 8.906/94, não há necessidade de se operar o trânsito em julgado da sentença, para a execução dos honorários do advogado dativo. Porém, para a execução dos honorários em que o advogado foi nomeado para atuar em todo o processo, torna-se imprescindível a existência de sentença transitada em julgado, nos termos do art. 100, § 3º da CF.
02. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS – ADVOGADO DATIVO NOMEADO PARA ATUAR EM AUTOS DE PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PAGAMENTO – ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – NECESSIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO SE A NOMEAÇÃO OCORRER PARA TODO O PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
01. Nas execuções onde o advogado dativo foi nomeado apenas para um único ato processual e faz jus à remuneração por este único ato, conforme determina o artigo 22, da Lei n.º 8.906/94, não há necessidade de se operar o trânsito em julgado da sentença, para a execução dos honorários do advogado dativo. Porém, para a execução dos honorários em que o advogado foi nomeado para atuar em todo o processo, torna-se imprescindível a existência de sentença transitada em julgado, nos termos do art. 100, § 3º da CF.
02. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
31/01/2017
Data da Publicação
:
03/02/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca
:
Inocência
Comarca
:
Inocência
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