TJMS 1411925-13.2014.8.12.0000
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO E NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PESSOA IDOSA PORTADORA DE DIABETES, HIPERTENSÃO E EPILEPSIA - DIREITO À SAÚDE E A VIDA - SOBREPOSIÇÃO ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS - PRESCRIÇÃO E RELATÓRIO MÉDICO - SUFICIÊNCIA - MEDICAMENTOS FORNECIDOS PELOS SUS SEM RESULTADO ESPERADO - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS PREENCHIDOS - OFENSA AO PRINCÍPIO INDEPENDÊNCIA DOS PODERES AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. No que tange à arguição de ilegitimidade passiva e necessidade de intervenção do Estado de Mato Grosso do Sul na lide, insta consignar que tais questionamentos não foram submetidos à apreciação do Juízo da causa, razão pela qual não pode ser analisada por este juízo ad quem, sob pena de supressão de instância, ainda que se trate de matéria de ordem pública. O direito à saúde e a vida sobrepõem-se às políticas públicas relativas ao Sistema Único de Saúde-SUS, de forma que estando a população carente necessitando de medicamento para tratamento de doença grave, este deve ser fornecido pelo Estado, independente das políticas econômicas e distribuição de competência. 3. Para a concessão da tutela antecipada faz-se necessário o preenchimento dos requisitos do art. 273 do CPC. Se o tratamento é pleiteado por pessoa idosa, doente, sem condições financeiras de adquiri-lo, com fundamento em prescrição médica fornecida pelo próprio Município agravante, como na hipótese dos autos, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. 4. Frise-se que cabe ao Poder Judiciário zelar pelo cumprimento da Constituição Federal, fazendo valer o direito constitucional à saúde e à vida, de forma que não procede o argumento de que a intervenção é apenas excepcional no controle das políticas públicas.
Ementa
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO E NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PESSOA IDOSA PORTADORA DE DIABETES, HIPERTENSÃO E EPILEPSIA - DIREITO À SAÚDE E A VIDA - SOBREPOSIÇÃO ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS - PRESCRIÇÃO E RELATÓRIO MÉDICO - SUFICIÊNCIA - MEDICAMENTOS FORNECIDOS PELOS SUS SEM RESULTADO ESPERADO - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS PREENCHIDOS - OFENSA AO PRINCÍPIO INDEPENDÊNCIA DOS PODERES AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. No que tange à arguição de ilegitimidade passiva e necessidade de intervenção do Estado de Mato Grosso do Sul na lide, insta consignar que tais questionamentos não foram submetidos à apreciação do Juízo da causa, razão pela qual não pode ser analisada por este juízo ad quem, sob pena de supressão de instância, ainda que se trate de matéria de ordem pública. O direito à saúde e a vida sobrepõem-se às políticas públicas relativas ao Sistema Único de Saúde-SUS, de forma que estando a população carente necessitando de medicamento para tratamento de doença grave, este deve ser fornecido pelo Estado, independente das políticas econômicas e distribuição de competência. 3. Para a concessão da tutela antecipada faz-se necessário o preenchimento dos requisitos do art. 273 do CPC. Se o tratamento é pleiteado por pessoa idosa, doente, sem condições financeiras de adquiri-lo, com fundamento em prescrição médica fornecida pelo próprio Município agravante, como na hipótese dos autos, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. 4. Frise-se que cabe ao Poder Judiciário zelar pelo cumprimento da Constituição Federal, fazendo valer o direito constitucional à saúde e à vida, de forma que não procede o argumento de que a intervenção é apenas excepcional no controle das políticas públicas.
Data do Julgamento
:
04/11/2014
Data da Publicação
:
10/11/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Naviraí
Comarca
:
Naviraí
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