TJMS 1411935-86.2016.8.12.0000
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – SEGURO GARANTIA JUDICIAL – MEIO IDÔNEO PARA ASSEGURAR A EXECUÇÃO FISCAL – EQUIPARAÇÃO À DINHEIRO DESDE QUE EM VALOR NÃO INFERIOR AO DÉBITO CONSTANTE DA INICIAL ACRESCIDO DE 30% – HIPÓTESE EM QUE A IMPORTÂNCIA SEGURADA NÃO ATENDE AO PERCENTUAL EXIGIDO PELA LEI PROCESSUAL CIVIL.
1. Discute-se no presente recurso a possibilidade da substituição da penhora de dinheiro, em Execução Fiscal, por seguro garantia judicial.
2. Com o advento da Lei nº 13.043, de 13/11/2014, que conferiu nova redação aos artigos 9º, inc. II, e 16, inc. II, da Lei nº 6.830, de 22/09/80, passou-se a incluir o seguro garantia como meio idôneo para assegurar o executivo fiscal e viabilizar a oposição de embargos à execução. Além disso, diante do novo regramento processual civil, a apólice de seguro equipara-se a dinheiro, o que a coloca na ordem prioritária de satisfação do crédito (art. 835, § 1º, CPC/15).
3. Nos termos do § 2º, do art. 835, do Código de Processo Civil/2015, "para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento".
4. Na espécie, entretanto, a par de ter o devedor-agravante se antecipado à penhora, oferecendo em garantia o seguro judicial, a importância segurada não atende ao percentual de trinta por cento (30%) superior ao débito exequendo, conforme exigido pela lei processual civil.
5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – SEGURO GARANTIA JUDICIAL – MEIO IDÔNEO PARA ASSEGURAR A EXECUÇÃO FISCAL – EQUIPARAÇÃO À DINHEIRO DESDE QUE EM VALOR NÃO INFERIOR AO DÉBITO CONSTANTE DA INICIAL ACRESCIDO DE 30% – HIPÓTESE EM QUE A IMPORTÂNCIA SEGURADA NÃO ATENDE AO PERCENTUAL EXIGIDO PELA LEI PROCESSUAL CIVIL.
1. Discute-se no presente recurso a possibilidade da substituição da penhora de dinheiro, em Execução Fiscal, por seguro garantia judicial.
2. Com o advento da Lei nº 13.043, de 13/11/2014, que conferiu nova redação aos artigos 9º, inc. II, e 16, inc. II, da Lei nº 6.830, de 22/09/80, passou-se a incluir o seguro garantia como meio idôneo para assegurar o executivo fiscal e viabilizar a oposição de embargos à execução. Além disso, diante do novo regramento processual civil, a apólice de seguro equipara-se a dinheiro, o que a coloca na ordem prioritária de satisfação do crédito (art. 835, § 1º, CPC/15).
3. Nos termos do § 2º, do art. 835, do Código de Processo Civil/2015, "para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento".
4. Na espécie, entretanto, a par de ter o devedor-agravante se antecipado à penhora, oferecendo em garantia o seguro judicial, a importância segurada não atende ao percentual de trinta por cento (30%) superior ao débito exequendo, conforme exigido pela lei processual civil.
5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
12/07/2017
Data da Publicação
:
17/07/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca
:
Aquidauana
Comarca
:
Aquidauana
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