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Jurisprudência


TJMS 1411999-96.2016.8.12.0000

Ementa
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO ESTADUAL PARA ATUAR NA ÁREA DE SEGURANÇA E CUSTÓDIA – INAPTIDÃO EM RAZÃO DA TAXA DE GLICEMIA ALTERADA – PREVISÃO EDITALÍCIA, SEM AMPARO EM LEI – MEDIDA DESPROPORCIONAL E DESARRAZOADA – EXAME POSTERIOR TRAZIDO, DEMONSTRANDO QUE A DIABETES TIPO "MELLITUS" AINDA NÃO RESTOU CARACTERIZADA – POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO OFERTADO PELO PRÓPRIO ESTADO – SEGURANÇA CONCEDIDA. Apesar do edital do concurso prever a alteração da glicemia do requerente como causa para sua inaptidão na fase III, esta não encontra com previsão na Lei Estadual n. 4.490/2014 (Dispõe sobre a reorganização da carreira Segurança Penitenciária, integrada por cargos efetivos do Grupo Segurança do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo; reestrutura o Quadro de Pessoal da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências) e nem se mostra razoável e proporcional em vista da citada taxa, pouco acima do limite, tal como exigido no certame, posto que não foi proporcionado administrativamente um novo exame, bem como vista da atividade a ser desenvolvida. Inexiste também motivo para a inaptidão por doença que, sequer se consolidou, inclusive por ser sabida a possibilidade de tratamento da saúde do cidadão, posto que o próprio Estado oferece gratuitamente essa atenção básica, através do programa "HIPERDIA" e, assim, resta evidente que, em geral, com bom controle glicêmico, o candidato poderá não apresentar nenhuma complicação decorrente da doença que, inclusive, ainda não desenvolveu.  O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AREsp 974819, da relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, se manifestou pela possibilidade de revisão ato de banca de concurso público quando fere direito individual de candidato, em decorrência de conclusão de junta médica. Inclusive, "não há confundir a análise do mérito administrativo, que é de exclusividade da Administração por exigir juízo de valor acerca da conveniência e oportunidade do ato, com o exame de eventual ofensa ao princípio da proporcionalidade, que acarreta na ilegalidade e nulidade do ato e, portanto, é passível de ser examinada pelo Poder Judiciário" (REsp n. 876514/MS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19.10.10).

Data do Julgamento : 17/04/2017
Data da Publicação : 18/04/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
Órgão Julgador : 3ª Seção Cível
Relator(a) : Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Comarca : Não informada
Comarca : Não informada
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