TJMS 1412019-24.2015.8.12.0000
E M E N T A – AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA – FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - PREQUESTIONAMENTO – RECURSO DESPROVIDO.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco "Haverá o interesse processual sempre que o provimento jurisdicional pedido for o único caminho para tentar obtê-lo e tiver aptidão a propiciá-lo àquele que o pretende." (Instituições de Direito Processual Civil, volume II, 6ª edição, pág. 310)
O interesse de agir da parte só nasce com a negativa da seguradora em cumprir espontaneamente a obrigação, consistente no pagamento da indenização de acordo com o grau de invalidez. Assim, se a parte autora não formulou nenhum pedido administrativo, inexiste resistência por parte da seguradora. Logo, não há conflito a ser solucionado pelo Judiciário, carecendo, por conseguinte, de interesse processual a parte Requerente.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto o magistrado não está obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA – FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - PREQUESTIONAMENTO – RECURSO DESPROVIDO.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco "Haverá o interesse processual sempre que o provimento jurisdicional pedido for o único caminho para tentar obtê-lo e tiver aptidão a propiciá-lo àquele que o pretende." (Instituições de Direito Processual Civil, volume II, 6ª edição, pág. 310)
O interesse de agir da parte só nasce com a negativa da seguradora em cumprir espontaneamente a obrigação, consistente no pagamento da indenização de acordo com o grau de invalidez. Assim, se a parte autora não formulou nenhum pedido administrativo, inexiste resistência por parte da seguradora. Logo, não há conflito a ser solucionado pelo Judiciário, carecendo, por conseguinte, de interesse processual a parte Requerente.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto o magistrado não está obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
03/11/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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