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Jurisprudência


TJMS 1412085-33.2017.8.12.0000

Ementa
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL – PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE – REJEITADA – MÉRITO – PROVA DISCURSIVA – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CORREÇÃO DA PROVA – APRESENTAÇÃO DO ESPELHO DE CORREÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E DAS NOTAS ATRIBUÍDAS À CANDIDATA – MOTIVAÇÃO E PUBLICIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – O PODER JUDICIÁRIO NO CONTROLE DE LEGALIDADE NÃO PODE SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR AS RESPOSTAS DADAS PELOS CANDIDATOS – AS NOTAS ATRIBUÍDAS E OS CRITÉRIOS UTILIZADOS – REPROVAÇÃO DA CANDIDATA NO CERTAME POR NÃO TER ALCANÇADO A NOTA MÍNIMA EXIGIDA NO EDITAL – ILEGALIDADE E/OU INCONSTITUCIONALIDADE NÃO COMPROVADOS – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Controvérsia centrada na discussão sobre: a) o interesse processual da impetrante, e b) o suposto ato coator praticado pelos impetrados, consistente na exclusão da candidata do Concurso Público de Provas e Títulos para Provimento do Cargo de Delegado de Polícia Civil. 2. O interesse processual é uma das condições da ação, devendo ser analisado sob o aspecto da necessidade/utilidade de obtenção da tutela jurisdicional pleiteada e da adequação da via eleita para alcançar aquele fim. No caso, presente o interesse processual da impetrante, o que impõe o julgamento de mérito da ação. 3. "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido." (STF - Repercussão Geral RE 632853 / CE). 4. No caso, a candidata assevera que houve ilegalidade na avaliação das respostas dadas e nas notas atribuídas na prova escrita, posto que não teriam sido apresentados critérios objetivos de correção da prova discursiva, bem como discriminados os pontos atribuídos a cada questão e um espelho de respostas objetivo. 5. Se a banca organizadora do concurso disponibilizou o padrão de respostas das questões discursivas, bem como os critérios de correção e as notas atribuídas à impetrante de acordo com cada critério e questão, não há ilegalidade na correção da prova da candidata. 6. O dever de motivação dos atos administrativos tem elevada importância na aplicação da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inc. LV, da CF/88), pois possibilita que o administrado tenha conhecimento dos fundamentos do ato administrativo que afetou os seus interesses, possibilitando que possa exercer o seu direito de petição/recurso de maneira substancial e efetiva. No caso, tem-se que os deveres de motivação e de publicidade restaram devidamente cumpridos pela Administração, possibilitando que a candidata verifique os critérios que nortearam a correção da sua prova, com possibilidade de interposição de recurso contra a correção das questões. 7. Na espécie, não demonstrada de forma cabal a existência de ilegalidade e/ou inconstitucionalidade na correção da prova discursiva da candidata; não havendo, portanto, direito líquido e certo da impetrante em continuar participando do concurso, inexistindo motivo que justifique a anulação do certame. 8. Segurança denegada.

Data do Julgamento : 04/06/2018
Data da Publicação : 05/06/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Anulação
Órgão Julgador : 1ª Seção Cível
Relator(a) : Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca : Não informada
Comarca : Não informada
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