TJMS 1412121-75.2017.8.12.0000
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO DE PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – CANDIDATA APROVADA NA DISCIPLINA DE LÍNGUA ESTRANGEIRA/INGLÊS DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE – APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADO NO EDITAL – AUMENTO DE VAGAS PURA OFERTADAS DURANTE A VALIDADE DO CERTAME QUE NÃO ALCANÇA A CLASSIFICAÇÃO OBTIDA PELA IMPETRANTE (83º POSIÇÃO) – ELEMENTOS DE PROVAS INSUFICIENTES PARA DETERMINAR A EXISTÊNCIA DE VAGAS PURAS PARA O CARGO ALMEJADO – CERTAME COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO – PRECEDENTES DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (RE 837311/PIAUÍ) – DECISÕES DO STJ COM POSIÇÃO CONSOLIDADA – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA.
1. Há direito subjetivo à nomeação de candidato, dentro do prazo de validade do certame, mas fora do número de vagas, quando há preterição na ordem classificatória ou contratação a título precário, em detrimento da nomeação de candidatos aprovados.
2. Apesar de a impetrante ter instruído o mandamus com diversos documentos não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a existência de vaga pura e a necessidade da administração em preenchê-la, mormente porque a nomeação é ato discricionário da administração pública, observada a conveniência e oportunidade, sem se olvidar da questão orçamentária que envolve tal ato. O que se extrai dos autos que não ocorreu preterição de candidatos aprovados fora das vagas, de forma arbitrária e imotivada por parte da administração Pública, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público.
3- Inexiste comprovação de que a Administração Pública cometeu atos ilegais no sentido de que a convocação de professores em vagas puras alcançaram a classificação da impetrante (83º posição), ou que tenha havido preterição com relação à sua aprovação como Professor na disciplina de Língua Estrangeira/Inglês no município de Campo Grande, não restando configurado o seu direito líquido e certo em ser nomeada. Acrescente-se ainda que o concurso expirou, cujo prazo de validade foi até 08.07.2017.
4. As jurisprudências dos Tribunais Superiores têm se firmado no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas ofertadas tem mera expectativa de direito de ser nomeado, porque referido ato submete-se a critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, ressalvando, que a mera expectativa se convola em direito líquido e certo quando há contratação de pessoal de forma precária para ocupar as vagas existentes, o que não ocorreu no caso. Precedente do Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016).
Ementa
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO DE PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – CANDIDATA APROVADA NA DISCIPLINA DE LÍNGUA ESTRANGEIRA/INGLÊS DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE – APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADO NO EDITAL – AUMENTO DE VAGAS PURA OFERTADAS DURANTE A VALIDADE DO CERTAME QUE NÃO ALCANÇA A CLASSIFICAÇÃO OBTIDA PELA IMPETRANTE (83º POSIÇÃO) – ELEMENTOS DE PROVAS INSUFICIENTES PARA DETERMINAR A EXISTÊNCIA DE VAGAS PURAS PARA O CARGO ALMEJADO – CERTAME COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO – PRECEDENTES DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (RE 837311/PIAUÍ) – DECISÕES DO STJ COM POSIÇÃO CONSOLIDADA – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA.
1. Há direito subjetivo à nomeação de candidato, dentro do prazo de validade do certame, mas fora do número de vagas, quando há preterição na ordem classificatória ou contratação a título precário, em detrimento da nomeação de candidatos aprovados.
2. Apesar de a impetrante ter instruído o mandamus com diversos documentos não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a existência de vaga pura e a necessidade da administração em preenchê-la, mormente porque a nomeação é ato discricionário da administração pública, observada a conveniência e oportunidade, sem se olvidar da questão orçamentária que envolve tal ato. O que se extrai dos autos que não ocorreu preterição de candidatos aprovados fora das vagas, de forma arbitrária e imotivada por parte da administração Pública, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público.
3- Inexiste comprovação de que a Administração Pública cometeu atos ilegais no sentido de que a convocação de professores em vagas puras alcançaram a classificação da impetrante (83º posição), ou que tenha havido preterição com relação à sua aprovação como Professor na disciplina de Língua Estrangeira/Inglês no município de Campo Grande, não restando configurado o seu direito líquido e certo em ser nomeada. Acrescente-se ainda que o concurso expirou, cujo prazo de validade foi até 08.07.2017.
4. As jurisprudências dos Tribunais Superiores têm se firmado no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas ofertadas tem mera expectativa de direito de ser nomeado, porque referido ato submete-se a critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, ressalvando, que a mera expectativa se convola em direito líquido e certo quando há contratação de pessoal de forma precária para ocupar as vagas existentes, o que não ocorreu no caso. Precedente do Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016).
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
04/05/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca
:
Não informada
Comarca
:
Não informada
Mostrar discussão