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Jurisprudência


TJMS 1412138-14.2017.8.12.0000

Ementa
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATAS APROVADAS EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS NO EDITAL – POSSIBILIDADE EM CASO DE PRETERIÇÃO – CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO EM VAGA PURA – EXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE – SEGURANÇA CONCEDIDA. Em conformidade com a diretriz jurisprudencial já assentada pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática dos recursos repetitivos, "o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." (RE 837311 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 20/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 01-12-2014 PUBLIC 02-12-2014 ). A preterição pode ser caracterizada, dentre outras hipóteses, na contratação de servidor em caráter temporário quando existem candidatos aprovados em concurso e aguardando nomeação. Comprovada a existência de vaga pura, deve ser concedida a segurança para assegurar sua nomeação e posse para o cargo de professora, que é o almejado, rigorosamente observada a ordem de classificação do certame. MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PROFESSOR – REDE ESTADUAL DE ENSINO – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO E COM ELE SERÁ ANALISADA - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL – CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS NA VIGÊNCIA DO CERTAME – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO E/OU CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS – ORDEM DENEGADA. A autoridade coatora suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que o impetrante possui mera expectativa de direito à nomeação, por ter sido aprovado fora do número de vagas. No entanto, tal matéria se confunde com o mérito da demanda, que envolve a análise do alegado direito do impetrante à nomeação para o cargo. A questão em cinge-se à existência do direito à nomeação de candidato que logrou aprovação fora do número de vagas previstas no Edital, ao argumento de estar sendo preterido em virtude da existência de contratações precárias. Na linha de precedentes do STJ e deste órgão colegiado, para configurar o direito líquido e certo é necessária a demonstração inequívoca da existência de cargos efetivos vagos, restando cabalmente demonstrado que as contratações precárias, no decorrer do concurso, visaram não a suprir uma situação emergencial e, sim, o provimento precário de cargo efetivo, circunstância que não restou evidenciada de plano. In casu, o impetrante foi aprovado na 47ª (quadragésima sétima) colocação para o cargo de Professor de Língua Portuguesa/Literatura no Município de Três Lagoas/MS), ou seja, fora do número de vagas (08 vagas). Em face do aumento do numero de vagas dentro do prazo de validade do concurso, foram nomeados candidatos classificados até a 44ª colocação, de forma que, ainda que comprovada a existência de vaga pura, o Impetrante não seria o próximo nomeado e empossado, sob pena de quebra de ordem classificatória. Concurso encerrado em 08 de julho de 2017, conforme se infere da leitura do Decreto nº 14.222, de 2 de julho de 2015, publicado no DOE nº 8.954, de 03.07.2015. A alega existência de 11 cargos em vagas puras na disciplina de Língua Portuguesa/Literatura em Três Lagoas, não se fez comprovada e, ainda que o fizesse, o cadastramento de professores temporários não constitui fundamento suficiente para comprovar a ocorrência de preterição. Somado ao fato de que não há provas de que as contratações temporárias se deram de forma irregular ou em desacordo com o art. 37, IX, da Lei Maior, eventual nomeação do impetrante importaria em quebra da ordem de classificação no concurso. Ordem denegada, com o parecer.

Data do Julgamento : 31/01/2018
Data da Publicação : 02/02/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador : Órgão Especial
Relator(a) : Des. João Maria Lós
Comarca : Não informada
Comarca : Não informada
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