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Jurisprudência


TJMS 1412144-21.2017.8.12.0000

Ementa
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PROFESSOR – REDE ESTADUAL DE ENSINO – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO E COM ELE SERÁ ANALISADA – CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL – CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS NA VIGÊNCIA DO CERTAME – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE DAS CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS – NOMEAÇÃO QUE IMPLICARIA EM QUEBRA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. O Estado de Mato Grosso do Sul suscita preliminar de falta de interesse de agir, rectius: ausência de interesse processual, sob o argumento de que o impetrante possui mera expectativa de direito à nomeação, por ter sido aprovado fora do número de vagas. No entanto, tal matéria se confunde com o mérito da demanda, que envolve a análise do alegado direito do impetrante à nomeação para o cargo de professor. Preliminar rejeitada. 2. A questão de fundo cinge-se à existência do direito à nomeação de candidato que logrou aprovação fora do número de vagas previstas no Edital, ao argumento de estar sendo preterido em virtude da existência de contratações precárias. 3. Na linha de precedentes do STJ e deste órgão colegiado, para configurar o direito líquido e certo é necessária a demonstração inequívoca da existência de cargos efetivos vagos, restando cabalmente demonstrado que as contratações precárias, no decorrer do concurso, visaram não a suprir uma situação emergencial e, sim, o provimento precário de cargo efetivo, circunstância que não restou evidenciada de plano. 4. In casu, o impetrante foi aprovado na 429ª colocação para o cargo de professor de língua portuguesa/literatura, no município polo de Campo Grande, ao passo que o certame previu, inicialmente, 52 vagas. Em face do aumento do numero de vagas dentro do prazo de validade do concurso, foram nomeados candidatos classificados até 249ª posição, de forma que, ainda que comprovada a existência de vaga pura (no caso há prova de apenas 09 vagas), o impetrante não seria o próximo a ser nomeado e empossado, sob pena de quebra de ordem classificatória. Ademais, vale repetir, não há provas de que as contratações precárias se deram em descompasso (com desvio de finalidade) ao preceituado no art. 37, IX, da Lei Maior. 5. Ordem denegada, com o parecer.

Data do Julgamento : 24/01/2018
Data da Publicação : 25/01/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Nomeação
Órgão Julgador : Órgão Especial
Relator(a) : Des. Paschoal Carmello Leandro
Comarca : Não informada
Comarca : Não informada
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