TJMS 1412160-72.2017.8.12.0000
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR – CANDIDATO APROVADO FORA NO NÚMERO DE VAGAS – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EM VAGA PURA – PROVA INSUFICIENTE DE PRETERIÇÃO PARA OCUPAR O CARGO ALMEJADO – AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA.
O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital ou de instrumento convocatório que não indica o número de vagas disponíveis, detém apenas mera expectativa de direito, ficando a nomeação em tais casos submetida à discricionariedade da Administração, ou seja, à observância dos critérios de conveniência e oportunidade.
A mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes (vagas puras), com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
Não existe prova nos autos de que tenha havido preterição ou contratação temporária de terceiros para ocupar o mesmo cargo para qual o impetrante foi aprovado em concurso público, de forma que não há falar em ofensa ao direito líquido e certo.
Ementa
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR – CANDIDATO APROVADO FORA NO NÚMERO DE VAGAS – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EM VAGA PURA – PROVA INSUFICIENTE DE PRETERIÇÃO PARA OCUPAR O CARGO ALMEJADO – AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA.
O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital ou de instrumento convocatório que não indica o número de vagas disponíveis, detém apenas mera expectativa de direito, ficando a nomeação em tais casos submetida à discricionariedade da Administração, ou seja, à observância dos critérios de conveniência e oportunidade.
A mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes (vagas puras), com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
Não existe prova nos autos de que tenha havido preterição ou contratação temporária de terceiros para ocupar o mesmo cargo para qual o impetrante foi aprovado em concurso público, de forma que não há falar em ofensa ao direito líquido e certo.
Data do Julgamento
:
19/02/2018
Data da Publicação
:
20/02/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador
:
3ª Seção Cível
Relator(a)
:
Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca
:
Não informada
Comarca
:
Não informada
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