TJMS 1412206-95.2016.8.12.0000
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE FIXA PARÂMETROS PARA O CÁLCULO – DEPÓSITO JUDICIAL VOLUNTÁRIO – JUROS A CARGO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, E NÃO DO EXECUTADO – DECOTE DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE DPVAT E TRANSAÇÃO CRIMINAL – VALORES SOBRE OS QUAIS NÃO SE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE JUROS – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INCIDENTES SOBRE O VALOR CONDENATÓRIO – DECISÃO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA SENTENÇA EXECUTADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O depósito judicial voluntário da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada, sobre a qual passa a incidir juros e correção monetária a cargo da instituição financeira depositária. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Os valores recebidos a título de DPVAT e transação criminal não integram o valor da condenação, razão pela qual não podem ser utilizados como base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
3. Não deve ser reformada a decisão que apenas repete os parâmetros estabelecidos na sentença executada, já transitada em julgado.
4. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE FIXA PARÂMETROS PARA O CÁLCULO – DEPÓSITO JUDICIAL VOLUNTÁRIO – JUROS A CARGO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, E NÃO DO EXECUTADO – DECOTE DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE DPVAT E TRANSAÇÃO CRIMINAL – VALORES SOBRE OS QUAIS NÃO SE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE JUROS – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INCIDENTES SOBRE O VALOR CONDENATÓRIO – DECISÃO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA SENTENÇA EXECUTADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O depósito judicial voluntário da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada, sobre a qual passa a incidir juros e correção monetária a cargo da instituição financeira depositária. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Os valores recebidos a título de DPVAT e transação criminal não integram o valor da condenação, razão pela qual não podem ser utilizados como base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
3. Não deve ser reformada a decisão que apenas repete os parâmetros estabelecidos na sentença executada, já transitada em julgado.
4. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
17/03/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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