TJMS 1412255-73.2015.8.12.0000
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DESNECESSIDADE - VALOR DA CONDENAÇÃO QUE DEPENDE DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO - APLICAÇÃO DO ART. 475-B DO CPC – CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CREDOR – IRREGULARIDADES QUANTO AO VALOR COBRADO DEVERÃO SER DISCUTIDAS NO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em se tratando de sentença prolatada em ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, na qual foi realizado laudo pericial e quantificado o grau de lesão, desnecessária a prévia liquidação para o início da fase do cumprimento de sentença, bastando apenas a elaboração de cálculo aritmético pelo credor, consoante preconiza o art. 475-B do CPC.
Não havendo concordância por parte do agravante com os cálculos apresentados pelos agravados, é cabível a apresentação do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, no qual poderão ser suscitadas eventuais irregularidades relativas ao valor apurado.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DESNECESSIDADE - VALOR DA CONDENAÇÃO QUE DEPENDE DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO - APLICAÇÃO DO ART. 475-B DO CPC – CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CREDOR – IRREGULARIDADES QUANTO AO VALOR COBRADO DEVERÃO SER DISCUTIDAS NO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em se tratando de sentença prolatada em ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, na qual foi realizado laudo pericial e quantificado o grau de lesão, desnecessária a prévia liquidação para o início da fase do cumprimento de sentença, bastando apenas a elaboração de cálculo aritmético pelo credor, consoante preconiza o art. 475-B do CPC.
Não havendo concordância por parte do agravante com os cálculos apresentados pelos agravados, é cabível a apresentação do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, no qual poderão ser suscitadas eventuais irregularidades relativas ao valor apurado.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
18/11/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Extinção da Execução
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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