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Jurisprudência


TJMS 1412255-73.2015.8.12.0000

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DESNECESSIDADE - VALOR DA CONDENAÇÃO QUE DEPENDE DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO - APLICAÇÃO DO ART. 475-B DO CPC – CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CREDOR – IRREGULARIDADES QUANTO AO VALOR COBRADO DEVERÃO SER DISCUTIDAS NO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em se tratando de sentença prolatada em ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, na qual foi realizado laudo pericial e quantificado o grau de lesão, desnecessária a prévia liquidação para o início da fase do cumprimento de sentença, bastando apenas a elaboração de cálculo aritmético pelo credor, consoante preconiza o art. 475-B do CPC. Não havendo concordância por parte do agravante com os cálculos apresentados pelos agravados, é cabível a apresentação do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, no qual poderão ser suscitadas eventuais irregularidades relativas ao valor apurado.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : 18/11/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Extinção da Execução
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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