TJMS 1412273-31.2014.8.12.0000
E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - DPVAT - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS - SENDO A PROVA DE INTERESSE DE AMBAS AS PARTES, E O AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, CABE À SEGURADORA O ADIANTAMENTO DE TAIS VERBAS - ÔNUS DO ESTADO APENAS EM CASO DE A PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA SER SUCUMBENTE - CASO EM QUE A SEGURADORA PODERÁ REQUERER O REEMBOLSO DAS DESPESAS POR ELA ADIANTADAS DA MANEIRA ADEQUADA - INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS - VALOR RAZOÁVEL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Nos termos da jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, os benefícios da assistência judiciária gratuita incluem os honorários de perito, devendo o Estado assumir os ônus advindos da produção da prova pericial apenas se ao final ficar constatado que a parte autora não tinha o direito pleiteado, tornando-se sucumbente na demanda. O profissional deve ser remunerado pelo serviço prestado e não ficar refém de outras demandas e de longo período para receber pela realização do trabalho prestado. A prova pericial, em regra, interessa mais à seguradora do que à parte autora nas demandas em que se pretende o recebimento de seguro por acidente. Deve-se manter a fixação do valor dos honorários periciais em patamar razoável e destinado a remunerar condignamente o profissional que irá elaborar o laudo pericial. Em sede de arbitramento dos honorários periciais, considera-se não apenas a duração do serviço prestado ou o valor da lide, mas também os fatores subjetivos, como o prestígio de que goza o profissional, a qualidade e a confiança que desperta perante o juízo que o nomeia. Agravo regimental que não trouxe elementos novos a ensejar a modificação da decisão agravada.
Ementa
E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - DPVAT - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS - SENDO A PROVA DE INTERESSE DE AMBAS AS PARTES, E O AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, CABE À SEGURADORA O ADIANTAMENTO DE TAIS VERBAS - ÔNUS DO ESTADO APENAS EM CASO DE A PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA SER SUCUMBENTE - CASO EM QUE A SEGURADORA PODERÁ REQUERER O REEMBOLSO DAS DESPESAS POR ELA ADIANTADAS DA MANEIRA ADEQUADA - INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS - VALOR RAZOÁVEL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Nos termos da jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, os benefícios da assistência judiciária gratuita incluem os honorários de perito, devendo o Estado assumir os ônus advindos da produção da prova pericial apenas se ao final ficar constatado que a parte autora não tinha o direito pleiteado, tornando-se sucumbente na demanda. O profissional deve ser remunerado pelo serviço prestado e não ficar refém de outras demandas e de longo período para receber pela realização do trabalho prestado. A prova pericial, em regra, interessa mais à seguradora do que à parte autora nas demandas em que se pretende o recebimento de seguro por acidente. Deve-se manter a fixação do valor dos honorários periciais em patamar razoável e destinado a remunerar condignamente o profissional que irá elaborar o laudo pericial. Em sede de arbitramento dos honorários periciais, considera-se não apenas a duração do serviço prestado ou o valor da lide, mas também os fatores subjetivos, como o prestígio de que goza o profissional, a qualidade e a confiança que desperta perante o juízo que o nomeia. Agravo regimental que não trouxe elementos novos a ensejar a modificação da decisão agravada.
Data do Julgamento
:
04/11/2014
Data da Publicação
:
05/11/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. João Maria Lós
Comarca
:
Ponta Porã
Comarca
:
Ponta Porã
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