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Jurisprudência


TJMS 1412374-63.2017.8.12.0000

Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DAS PENAS PREVISTAS NO ARTIGO 12 DA LEI DE IMPROBIDADE – PRESCRIÇÃO – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROPOSTA MAIS DE CINCO ANOS DEPOIS QUE O AGRAVANTE DEIXOU O CARGO DE DIRETOR DA AUTARQUIA – PRESCRIÇÃO EXISTENTE QUANTO A PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DE – IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO – PREJUDICIAL ACOLHIDA. A regra, no direito, é a prescrição das pretensões punitivas aplicadas pelo Estado. Somente se a Constituição Federal estabelecer de forma expressa a imprescritibilidade (por exemplo CF art. 5° XLII e XLIV) é que o juiz encontra vedação na decretação da prescrição. Isto porque a prescrição serve, exatamente, para atuar em benefício da paz social e da segurança jurídica e por isso mesmo sofre interpretação ampliativa e não restritiva, decorrente esta, reafirma-se, apenas da Constituição Federal. Além disso, a garantia da correta outorga da tutela jurisdicional está precisamente no conhecimento do período temporal a ser percorrido por aquele que busca a solução para uma situação conflituosa. O tema necessita ser enfrentado com serenidade e coragem porque a inexistência de restrição temporal ao ius punidendi do Estado põe reféns pessoas jurídicas e físicas, além de representar ofensa ao devido processo legal inscritos nos direitos fundamentais da Carta Política. Inteligência do § 5º do artigo 37, da CF e artigo 23 da Lei 8.492/92 – Lei da Improbidade Administrativa. Está prescrita a pretensão de condenação de agente público às penas de de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público por ato de improbidade administrativa, uma vez que a demanda foi proposta após mais de cinco anos da data em que o agravante deixou o cargo público em questão. Prejudicial acolhida parcialmente, subsistindo a demanda apenas quanto à pretensão de ressarcimento ao erário. MÉRITO – RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – ART. 17 DA LEI Nº. 8.429/92 – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE REVELAM INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. Para o recebimento da demanda em relação aos agentes políticos ou terceiros que participam de um ato havido como de improbidade administrativa, em quaisquer daquelas três modalidades, basta a existência de indícios da prática do ato ímprobo ou seja, que a participação do agente acusado na inicial da ação – em princípio e dentro de um juízo de cognição não exauriente – revele uma conduta provavelmente ofensiva a um dos valores encartados na lei. Constatada, na forma do artigo 17, § 6º e § 7º, da Lei 8.429/92, a existência de elementos indiciários da prática de ato caracterizado como de improbidade, em afronta a princípios administrativos e causando dano ao erário, impõe-se o recebimento da petição inicial da ação civil pública que pretende o ressarcimento dos danos. Recurso parcialmente provido apenas para acolher a prejudicial de prescrição quanto à pretensão de condenação do recorrente às penas de de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público.

Data do Julgamento : 14/03/2018
Data da Publicação : 28/03/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Dano ao Erário
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Dorival Renato Pavan
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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