TJMS 1412378-03.2017.8.12.0000
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRELIMINARES – INÉPCIA DA INICIAL – DECISÃO GENÉRICA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADAS.
- Se dos fatos expostos na inicial decorrem de forma lógica o pedido, reputando-se a pretensão do autor claramente compreensível às partes adversas, sendo de todo possível a plena elaboração da defesa, não se amoldando a peça exordial a qualquer das hipóteses do § 1º do art. 330 do CPC/15, rejeita-se a preliminar de inépcia.
- Não há que se falar em caráter genérico da exordial ou da própria decisão agravada se de ambas infere-se explicação para inclusão do agravante no polo passivo da demanda, que, na época dos fatos, fazia parte do quadro societário da empresa e, mesmo sendo sócio minoritário, pode ter se enriquecido ilicitamente.
- As condições da ação, dentre elas a legitimidade para a causa, são verificadas a partir da Teoria da Asserção, ou seja, pelas afirmativas deduzidas na inicial. Se, à luz da exposição deduzida na petição inicial, a ré/agravante, na qualidade de sócio da empresa que firmou contratos com o ente público, pode, em tese, ser responsabilizado pela prática de ato de improbidade administrativa, é induvidosa a legitimidade passiva.
Preliminares rejeitadas.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DAS PENAS PREVISTAS NO ARTIGO 12 DA LEI DE IMPROBIDADE – PRESCRIÇÃO – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROPOSTA MAIS DE CINCO ANOS DEPOIS QUE O AGRAVANTE DEIXOU O CARGO DE DIRETOR DA AUTARQUIA – PRESCRIÇÃO EXISTENTE QUANTO A PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DE – IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO – PREJUDICIAL ACOLHIDA.
A regra, no direito, é a prescrição das pretensões punitivas aplicadas pelo Estado. Somente se a Constituição Federal estabelecer de forma expressa a imprescritibilidade (por exemplo CF art. 5° XLII e XLIV) é que o juiz encontra vedação na decretação da prescrição.
Isto porque a prescrição serve, exatamente, para atuar em benefício da paz social e da segurança jurídica e por isso mesmo sofre interpretação ampliativa e não restritiva, decorrente esta, reafirma-se, apenas da Constituição Federal.
Além disso, a garantia da correta outorga da tutela jurisdicional está precisamente no conhecimento do período temporal a ser percorrido por aquele que busca a solução para uma situação conflituosa. O tema necessita ser enfrentado com serenidade e coragem porque a inexistência de restrição temporal ao ius punidendi do Estado põe reféns pessoas jurídicas e físicas, além de representar ofensa ao devido processo legal inscritos nos direitos fundamentais da Carta Política.
Inteligência do § 5º do artigo 37, da CF e artigo 23 da Lei 8.492/92 – Lei da Improbidade Administrativa.
Está prescrita a pretensão de condenação de agente público às penas de de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público por ato de improbidade administrativa, uma vez que a demanda foi proposta após mais de cinco anos da data em que o agravante deixou o cargo público em questão.
A imprescritibilidade é exceção e deve estar prevista na CONSTITUIÇÃO FEDERAL, como é o caso da pretensão de ressarcimento ao erário que também integra a inicial, conforme dispõe a segunda parte do § 5º do art. 37.
Prejudicial acolhida parcialmente, subsistindo a demanda apenas quanto à pretensão de ressarcimento ao erário.
MÉRITO – RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – ART. 17 DA LEI Nº. 8.429/92 – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE REVELAM INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
Para o recebimento da demanda em relação aos agentes políticos ou terceiros que participam de um ato havido como de improbidade administrativa, em quaisquer daquelas três modalidades, basta a existência de indícios da prática do ato ímprobo ou seja, que a participação do agente acusado na inicial da ação – em princípio e dentro de um juízo de cognição não exauriente – revele uma conduta provavelmente ofensiva a um dos valores encartados na lei.
Constatada, na forma do artigo 17, § 6º e § 7º, da Lei 8.429/92, a existência de elementos indiciários da prática de ato caracterizado como de improbidade, em afronta a princípios administrativos e causando dano ao erário, impõe-se o recebimento da petição inicial da ação civil pública que pretende o ressarcimento dos danos.
Recurso parcialmente provido apenas para acolher a prejudicial de prescrição quanto à pretensão de condenação do recorrente às penas de de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRELIMINARES – INÉPCIA DA INICIAL – DECISÃO GENÉRICA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADAS.
- Se dos fatos expostos na inicial decorrem de forma lógica o pedido, reputando-se a pretensão do autor claramente compreensível às partes adversas, sendo de todo possível a plena elaboração da defesa, não se amoldando a peça exordial a qualquer das hipóteses do § 1º do art. 330 do CPC/15, rejeita-se a preliminar de inépcia.
- Não há que se falar em caráter genérico da exordial ou da própria decisão agravada se de ambas infere-se explicação para inclusão do agravante no polo passivo da demanda, que, na época dos fatos, fazia parte do quadro societário da empresa e, mesmo sendo sócio minoritário, pode ter se enriquecido ilicitamente.
- As condições da ação, dentre elas a legitimidade para a causa, são verificadas a partir da Teoria da Asserção, ou seja, pelas afirmativas deduzidas na inicial. Se, à luz da exposição deduzida na petição inicial, a ré/agravante, na qualidade de sócio da empresa que firmou contratos com o ente público, pode, em tese, ser responsabilizado pela prática de ato de improbidade administrativa, é induvidosa a legitimidade passiva.
Preliminares rejeitadas.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DAS PENAS PREVISTAS NO ARTIGO 12 DA LEI DE IMPROBIDADE – PRESCRIÇÃO – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROPOSTA MAIS DE CINCO ANOS DEPOIS QUE O AGRAVANTE DEIXOU O CARGO DE DIRETOR DA AUTARQUIA – PRESCRIÇÃO EXISTENTE QUANTO A PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DE – IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO – PREJUDICIAL ACOLHIDA.
A regra, no direito, é a prescrição das pretensões punitivas aplicadas pelo Estado. Somente se a Constituição Federal estabelecer de forma expressa a imprescritibilidade (por exemplo CF art. 5° XLII e XLIV) é que o juiz encontra vedação na decretação da prescrição.
Isto porque a prescrição serve, exatamente, para atuar em benefício da paz social e da segurança jurídica e por isso mesmo sofre interpretação ampliativa e não restritiva, decorrente esta, reafirma-se, apenas da Constituição Federal.
Além disso, a garantia da correta outorga da tutela jurisdicional está precisamente no conhecimento do período temporal a ser percorrido por aquele que busca a solução para uma situação conflituosa. O tema necessita ser enfrentado com serenidade e coragem porque a inexistência de restrição temporal ao ius punidendi do Estado põe reféns pessoas jurídicas e físicas, além de representar ofensa ao devido processo legal inscritos nos direitos fundamentais da Carta Política.
Inteligência do § 5º do artigo 37, da CF e artigo 23 da Lei 8.492/92 – Lei da Improbidade Administrativa.
Está prescrita a pretensão de condenação de agente público às penas de de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público por ato de improbidade administrativa, uma vez que a demanda foi proposta após mais de cinco anos da data em que o agravante deixou o cargo público em questão.
A imprescritibilidade é exceção e deve estar prevista na CONSTITUIÇÃO FEDERAL, como é o caso da pretensão de ressarcimento ao erário que também integra a inicial, conforme dispõe a segunda parte do § 5º do art. 37.
Prejudicial acolhida parcialmente, subsistindo a demanda apenas quanto à pretensão de ressarcimento ao erário.
MÉRITO – RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – ART. 17 DA LEI Nº. 8.429/92 – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE REVELAM INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
Para o recebimento da demanda em relação aos agentes políticos ou terceiros que participam de um ato havido como de improbidade administrativa, em quaisquer daquelas três modalidades, basta a existência de indícios da prática do ato ímprobo ou seja, que a participação do agente acusado na inicial da ação – em princípio e dentro de um juízo de cognição não exauriente – revele uma conduta provavelmente ofensiva a um dos valores encartados na lei.
Constatada, na forma do artigo 17, § 6º e § 7º, da Lei 8.429/92, a existência de elementos indiciários da prática de ato caracterizado como de improbidade, em afronta a princípios administrativos e causando dano ao erário, impõe-se o recebimento da petição inicial da ação civil pública que pretende o ressarcimento dos danos.
Recurso parcialmente provido apenas para acolher a prejudicial de prescrição quanto à pretensão de condenação do recorrente às penas de de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público.
Data do Julgamento
:
14/03/2018
Data da Publicação
:
14/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Dano ao Erário
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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