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Jurisprudência


TJMS 1412425-79.2014.8.12.0000

Ementa
E M E N T A-MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR -PRAZO DECADENCIAL - NÃO OCORRÊNCIA - PREJUDICIAL REJEITADA - CARÊNCIA DE AÇÃO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - AFASTADA - DESCLASSIFICAÇÃO EM EXAME DE SAÚDE, ANTROPOMÉTRICO E CLÍNICO - CANDIDATO QUE SERIA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA DENOMINADA "GENU VALGO" - LAUDO JUNTADO NO MANDAMUS QUE NÃO ATESTA A INEXISTÊNCIA DO PROBLEMA - OMISSÃO NA IMPETRAÇÃO DE QUE A DESCLASSIFICAÇÃO SE DEU TAMBÉM POR OUTRO MOTIVO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO AUSENTE - SEGURANÇA DENEGADA. O prazo para impetração do mandado de segurança não é contado a partir da publicação do edital, mas sim da ofensa in concreto a direito líquido e certo decorrente da aplicação dos dispositivos editalícios. Deve ser afastada a preliminar de necessidade de dilação probatória se as alegações do impetrante estão devidamente comprovadas nos autos: i) ele se submeteu ao Concurso Público de Provas e Títulos para Ingresso no Curso de Formação de Soldados da PMMS e ii) foi reprovado no exame de saúde, antropométrico e clínico e o objeto da segurança, assim, prescinde de dilação probatória, porque a questão é saber se a exclusão dele do certame foi devida ou não. Se a lei e o edital que orienta o concurso exige que o candidato possua determinada condição de saúde compatível com a função pretendida e, ainda, se o laudo juntado com a impetração não infirma a conclusão do exame feito no concurso e, ainda, se a inicial omite que a exclusão se deu também por outro motivo, impõe-se a denegação da segurança por ausência de ofensa a direito líquido e certo. Segurança denegada.

Data do Julgamento : 18/12/2014
Data da Publicação : 22/12/2014
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
Órgão Julgador : 2ª Seção Cível
Relator(a) : Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Comarca : Não informada
Comarca : Não informada
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