TJMS 1412444-17.2016.8.12.0000
E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO – INFRAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 157, §3º, 2ª PARTE, DO CÓDIGO PENAL – REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – PERSONALIDADE DO AGENTE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DECOTADAS – COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL – IMPOSSBILIDADE – REVISÃO PARCIALMENTE DEFERIDA.
pena-base deve ser reduzida, quando as circunstâncias judiciais da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime foram desfavoravelmente consideradas e estão fundadas em dados inerentes à própria espécie penal ou possuem fundamentação genérica e abstrata.
É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal, contudo, no caso concreto, em atenção aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, não há como acolher o pedido de compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea, face a diversidade de condenações anteriores, inclusive pelo tráfico de drogas.
Ementa
E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO – INFRAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 157, §3º, 2ª PARTE, DO CÓDIGO PENAL – REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – PERSONALIDADE DO AGENTE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DECOTADAS – COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL – IMPOSSBILIDADE – REVISÃO PARCIALMENTE DEFERIDA.
pena-base deve ser reduzida, quando as circunstâncias judiciais da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime foram desfavoravelmente consideradas e estão fundadas em dados inerentes à própria espécie penal ou possuem fundamentação genérica e abstrata.
É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal, contudo, no caso concreto, em atenção aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, não há como acolher o pedido de compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea, face a diversidade de condenações anteriores, inclusive pelo tráfico de drogas.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
09/03/2017
Classe/Assunto
:
Revisão Criminal / Latrocínio
Órgão Julgador
:
Seção Criminal
Relator(a)
:
Des. Manoel Mendes Carli
Comarca
:
Corumbá
Comarca
:
Corumbá
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