main-banner

Jurisprudência


TJMS 1412590-24.2017.8.12.0000

Ementa
E M E N T A – HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS PREENCHIDOS – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTES – ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA – NÃO VERIFICADA – EXCESSO DE PRAZO – NÃO OCORRÊNCIA – INSUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE – ORDEM DENEGADA. I– À luz do artigo 313 do CPP, mostra–se necessária a manutenção da prisão preventiva quando verificados os pressupostos do art. 312 do mesmo diploma legal, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e periculum in libertatis (para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal), considerando–se a extrema gravidade em concreto dos delitos de associação criminosa e associação para o tráfico supostamente cometidos pelo paciente, porquanto as investigações demonstraram que, em conjunto a vários corréus, integra a organização criminosa denominada "PCC – Primeiro Comando da Capital" e operou de dentro do presídio em que se encontra custodiado no controle de vários delitos de roubo, tráfico de drogas e homicídio, com divisão de tarefas e fins de expansão do poder da aludida facção criminosa. II– Em relação à alegação de que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, tais como absolvição em outros processos criminais que respondeu, residência fixa e intenção de trabalhar, sabe–se que não bastam, por si sós, a garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes os pressupostos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP. III– Não se verifica, por outro lado, a alegada desproporcionalidade da custódia cautelar, tendo em vista que eventual pena a ser aplicada ou regime a ser imposto em caso de circunstancial condenação não é passível de análise em sede de habeas corpus, pois referidas questões somente serão avaliadas após a instrução processual criminal. Além disso, imputa–se ao paciente a prática, em tese, dos delitos de integração em organização criminosa e associação para o tráfico, de maneira que, em caso de circunstancial condenação, a pena a ser aplicada poderá ser elevada. IV– Configura-se o excesso de prazo somente quando o retardamento se dá por ineficiência da prestação jurisdicional, o que não se verifica, já que o feito recebeu o devido impulso processual. Nem sempre é possível concluir os processos dentro do lapso de tempo considerado razoável, tendo em vista a complexidade da ação penal ou mesmo as dificuldades de natureza administrativa que acabam por impedir que a marcha processual seja concluída em curto lapso temporal, especialmente quando o processo tramita pelo rito da Lei de Drogas, possui nove réus com procuradores diferentes, expedições de cartas precatórias, notificação editalícia e trata de ilícitos graves, que envolvem suposta organização criminosa integrada ao PCC (Primeiro Comando da Capital), cujos crimes conexos tratam de tráfico de drogas e armas, roubos, homicídios, dentre outros, que justifica o alongamento temporal do feito. V– Não se mostra adequado substituir a prisão preventiva por quaisquer medidas diversas da prisão elencadas no art. 319, do Código de Processo Penal, por serem insuficientes para reprovação e prevenção da conduta. Com o parecer, ordem denegada.

Data do Julgamento : 14/12/2017
Data da Publicação : 18/12/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
Mostrar discussão