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Jurisprudência


TJMS 1412600-68.2017.8.12.0000

Ementa
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO EM OITIVA DE TESTEMUNHA – CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO – HIPOSSUFICIÊNCIA DO ACUSADO NÃO DEMONSTRADA – INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 263 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – SEGURANÇA CONCEDIDA. Nos termos do parágrafo único do art. 263, do CPP, "O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz". Considerando que o acusado não se enquadra na condição de hipossuficiente, a decisão que imputou ao Estado a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do advogado dativo viola frontalmente a regra supracitada, razão pela qual deve o acusado, ora interessado, arcar com o pagamento dos honorários dativos arbitrados. Acrescente-se que o advogado dativo foi nomeado apenas porque o advogado particular que fora constituído pelo acusado deixou de comparecer, injustificadamente, a ato processual para o qual foi devidamente intimado. Com o parecer, segurança concedida.

Data do Julgamento : 18/04/2018
Data da Publicação : 19/04/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Intimação
Órgão Julgador : 1ª Seção Criminal
Relator(a) : Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca : Nova Andradina
Comarca : Nova Andradina
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