TJMS 1412623-14.2017.8.12.0000
E M E N T A – DELITOS CUJAS PENAS MÁXIMAS PREVISTAS EM ABSTRATO ULTRAPASSAM O PATAMAR DE QUATRO ANOS – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – SUPOSTA INTEGRANTE DO PCC – QUESTIONAMENTO ALUSIVOS AO MÉRITO – NÃO CONHECIDO O HC NESSA PARTE – CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES QUE REALÇAM A GRAVIDADE ACENTUADA E CONCRETA DA CONDUTA E INDICATIVOS DA PERICULIDADE DA PACIENTE – DECRETO PRISIONAL MANTIDO – INVIABILIDADE DA MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS – EXCESSO DE PRAZO – NÃO CONFIGURADO – PRISÃO DOMICILIAR – NÃO CABIMENTO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS – COM O PARERCER, ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA.
Os limites do habeas corpus não comportam dilação probatória, tampouco discussão acerca do mérito da quaestio, cotejo de provas ou questionamentos alusivos à caracterização ou não dos delitos mencionados. Por conseguinte, os questionamentos lançados pelo impetrante neste particular, acerca da alegada inocência da paciente, demandam incursão na seara fático-probatória, extrapolando, pois, os limites da estreita via habeas corpus, razão pela qual, nessa parte, não comportam conhecimento.
Vislumbrando-se dos elementos de convicção até o momento reunidos, particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta da conduta perpetrada, ensejando indicativos sobre a extrema agressividade e periculosidade do paciente, nocivas à segurança e à incolumidade social, ou seja, integraria, com mais 23 pessoas, organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital - PCC, com o propósito de perpetrar uma série indeterminada de crimes, dentre os quais, roubo, tráfico e comércio de armas de fogo, justifica-se a mantença do decreto prisional.
Destarte, apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares.
As condições pessoais supostamente favoráveis, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores.
Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF – HC 106856, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012).
Como cediço, os prazos previstos para encerramento da instrução criminal devem ser analisados à luz da razoabilidade, porquanto não são absolutos e, por isso, figuram como parâmetros gerais, variando de acordo com as peculiaridades de cada processo. E, no caso concreto, o processo se reveste de considerável complexidade, concernente à suposta participação da paciente em organização criminosa denominada PCC-Primeiro Comando da Capital, visando apurar funções específicas para cada integrante, prática de crimes diversos, tendo em seu polo passivo 24 réus patrocinados por procuradores diferentes, com expedição de mandados de busca e apreensão e cartas precatórias, enfim, situação que naturalmente culmina em inevitável e compreensível elastério de prazos processuais.
Não comporta acatamento pedido alusivo à prisão domiciliar, face à ausência de respaldo probatório acerca da afirmação de que a paciente seria, efetivamente, a única responsável pelas filhas mencionadas. Para a concessão da substituição, não basta possuir o autuado ou acusado filho com idade não superior a doze anos, revelando-se imprescindível concreta demonstração de que, além disso, seja o único responsável pelos cuidados da criança.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Com o parecer, ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada.
Ementa
E M E N T A – DELITOS CUJAS PENAS MÁXIMAS PREVISTAS EM ABSTRATO ULTRAPASSAM O PATAMAR DE QUATRO ANOS – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – SUPOSTA INTEGRANTE DO PCC – QUESTIONAMENTO ALUSIVOS AO MÉRITO – NÃO CONHECIDO O HC NESSA PARTE – CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES QUE REALÇAM A GRAVIDADE ACENTUADA E CONCRETA DA CONDUTA E INDICATIVOS DA PERICULIDADE DA PACIENTE – DECRETO PRISIONAL MANTIDO – INVIABILIDADE DA MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS – EXCESSO DE PRAZO – NÃO CONFIGURADO – PRISÃO DOMICILIAR – NÃO CABIMENTO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS – COM O PARERCER, ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA.
Os limites do habeas corpus não comportam dilação probatória, tampouco discussão acerca do mérito da quaestio, cotejo de provas ou questionamentos alusivos à caracterização ou não dos delitos mencionados. Por conseguinte, os questionamentos lançados pelo impetrante neste particular, acerca da alegada inocência da paciente, demandam incursão na seara fático-probatória, extrapolando, pois, os limites da estreita via habeas corpus, razão pela qual, nessa parte, não comportam conhecimento.
Vislumbrando-se dos elementos de convicção até o momento reunidos, particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta da conduta perpetrada, ensejando indicativos sobre a extrema agressividade e periculosidade do paciente, nocivas à segurança e à incolumidade social, ou seja, integraria, com mais 23 pessoas, organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital - PCC, com o propósito de perpetrar uma série indeterminada de crimes, dentre os quais, roubo, tráfico e comércio de armas de fogo, justifica-se a mantença do decreto prisional.
Destarte, apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares.
As condições pessoais supostamente favoráveis, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores.
Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF – HC 106856, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012).
Como cediço, os prazos previstos para encerramento da instrução criminal devem ser analisados à luz da razoabilidade, porquanto não são absolutos e, por isso, figuram como parâmetros gerais, variando de acordo com as peculiaridades de cada processo. E, no caso concreto, o processo se reveste de considerável complexidade, concernente à suposta participação da paciente em organização criminosa denominada PCC-Primeiro Comando da Capital, visando apurar funções específicas para cada integrante, prática de crimes diversos, tendo em seu polo passivo 24 réus patrocinados por procuradores diferentes, com expedição de mandados de busca e apreensão e cartas precatórias, enfim, situação que naturalmente culmina em inevitável e compreensível elastério de prazos processuais.
Não comporta acatamento pedido alusivo à prisão domiciliar, face à ausência de respaldo probatório acerca da afirmação de que a paciente seria, efetivamente, a única responsável pelas filhas mencionadas. Para a concessão da substituição, não basta possuir o autuado ou acusado filho com idade não superior a doze anos, revelando-se imprescindível concreta demonstração de que, além disso, seja o único responsável pelos cuidados da criança.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Com o parecer, ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada.
Data do Julgamento
:
14/12/2017
Data da Publicação
:
15/12/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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