TJMS 1412745-61.2016.8.12.0000
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS DA POLICIA MILITAR – POLICIAL QUE RESPONDE A PROCESSO CRIMINAL POR CRIME DOLOSO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – PRECEDENTES DO STJ E DO STF – PREVISÃO LEGAL QUE VEDA O ACESSO E QUE PREVÊ O RESSARCIMENTO NO CASO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA – SEGURANÇA DENEGADA.
Hipótese em que se discute o preenchimento dos requisitos para a determinar a matrícula do Policial Militar, que responde a processo criminal, no Curso de Formação de Cabos para ser promovido na carreira.indeferimento de sua matrícula, no Curso de Formação de Cabos, do Quadro da PMMS, regido pelo Edital nº 1/CFC/DRSP/PMMS/2016, em razão de figurar como réu em processo criminal.
O impetrante foi excluído curso interno da PMMS, por ser réu no processo codificado pelo n°. 0038392-74.2015.8.12.0001, em trâmite na 2° Vara de Violência Doméstica e Familiar c/ Mulher da Comarca de Campo Grande/MS.
A Lei Complementar nº 127/08, no seu artigo 47, inciso VI, prevê a impossibilidade do Policial Militar participar de promoção e frequentar cursos e estágios de formação e aperfeiçoamento caso responda à ação penal comum pela prática de crime doloso. Contudo, a mesma lei contempla a ocorrência de ressarcimento de preterição, caso o policila militar seja absolvido na ação penal.
"Pacificou-se, no âmbito da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, o entendimento segundo o qual inexiste violação ao princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) no fato de a legislação ordinária não permitir a inclusão de oficial militar no quadro de acesso à promoção em face de denúncia em processo criminal, desde que previsto o ressarcimento em caso de absolvição. 2. Precedentes. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido". (STF; RE 356119, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Primeira Turma, julgado em 03/12/2002, DJ 07-02-2003)
Segurança denegada, com o parecer.
Ementa
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS DA POLICIA MILITAR – POLICIAL QUE RESPONDE A PROCESSO CRIMINAL POR CRIME DOLOSO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – PRECEDENTES DO STJ E DO STF – PREVISÃO LEGAL QUE VEDA O ACESSO E QUE PREVÊ O RESSARCIMENTO NO CASO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA – SEGURANÇA DENEGADA.
Hipótese em que se discute o preenchimento dos requisitos para a determinar a matrícula do Policial Militar, que responde a processo criminal, no Curso de Formação de Cabos para ser promovido na carreira.indeferimento de sua matrícula, no Curso de Formação de Cabos, do Quadro da PMMS, regido pelo Edital nº 1/CFC/DRSP/PMMS/2016, em razão de figurar como réu em processo criminal.
O impetrante foi excluído curso interno da PMMS, por ser réu no processo codificado pelo n°. 0038392-74.2015.8.12.0001, em trâmite na 2° Vara de Violência Doméstica e Familiar c/ Mulher da Comarca de Campo Grande/MS.
A Lei Complementar nº 127/08, no seu artigo 47, inciso VI, prevê a impossibilidade do Policial Militar participar de promoção e frequentar cursos e estágios de formação e aperfeiçoamento caso responda à ação penal comum pela prática de crime doloso. Contudo, a mesma lei contempla a ocorrência de ressarcimento de preterição, caso o policila militar seja absolvido na ação penal.
"Pacificou-se, no âmbito da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, o entendimento segundo o qual inexiste violação ao princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) no fato de a legislação ordinária não permitir a inclusão de oficial militar no quadro de acesso à promoção em face de denúncia em processo criminal, desde que previsto o ressarcimento em caso de absolvição. 2. Precedentes. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido". (STF; RE 356119, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Primeira Turma, julgado em 03/12/2002, DJ 07-02-2003)
Segurança denegada, com o parecer.
Data do Julgamento
:
05/06/2017
Data da Publicação
:
03/07/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Curso de Formação
Órgão Julgador
:
1ª Seção Cível
Relator(a)
:
Des. João Maria Lós
Comarca
:
Não informada
Comarca
:
Não informada
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