TJMS 1412747-02.2014.8.12.0000
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - HONORÁRIOS PERICIAIS - APLICAÇÃO DO CDC - ANTECIPAÇÃO EM RAZÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - FACULDADE QUANTO AO PAGAMENTO E CONSEQUÊNCIA DA SUA FALTA - FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Aos contratos de seguros aplicam-se as regras do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Determinada a inversão do ônus da prova, evidente que inaplicável o disposto no art. 330, do CPC. Faculta-se à parte o adiantamento dos honorários periciais, sob pena de arcar com as consequências da não produção de tal prova, em razão da inversão determinada. A fixação de honorários periciais deve considerar a duração e qualidade do serviço prestado, o prestígio de que o profissional goza e a confiança que nele deposita o juiz que o nomeia.
Ementa
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - HONORÁRIOS PERICIAIS - APLICAÇÃO DO CDC - ANTECIPAÇÃO EM RAZÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - FACULDADE QUANTO AO PAGAMENTO E CONSEQUÊNCIA DA SUA FALTA - FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Aos contratos de seguros aplicam-se as regras do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Determinada a inversão do ônus da prova, evidente que inaplicável o disposto no art. 330, do CPC. Faculta-se à parte o adiantamento dos honorários periciais, sob pena de arcar com as consequências da não produção de tal prova, em razão da inversão determinada. A fixação de honorários periciais deve considerar a duração e qualidade do serviço prestado, o prestígio de que o profissional goza e a confiança que nele deposita o juiz que o nomeia.
Data do Julgamento
:
11/11/2014
Data da Publicação
:
12/11/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Honorários Periciais
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marcelo Câmara Rasslan
Comarca
:
Coxim
Comarca
:
Coxim
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