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Jurisprudência


TJMS 1412953-11.2017.8.12.0000

Ementa
E M E N T A – HABEAS CORPUS – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA – RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL – MEDIDA EXTREMA BASEADA EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – MANTIDA, DIANTE DE INDICATIVOS DE REITERAÇÃO – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – PREQUESTIONAMENTO – COM O PARECER, DENEGADA. A mantença da prisão quando da prolação de sentença condenatória não caracteriza, por si só, constrangimento ilegal, desde que o sentenciante tenha suficiente e adequadamente fundamentado a medida extrema, delineando a sua necessidade. Verificando-se, no caso versando, que a custódia cautelar foi mantida porque até então remanesciam as razões que justificaram a sua decretação em momento pretérito, acrescendo-se que o acusado, justamente por conta desse posicionamento, permaneceu preso durante toda a instrução probatória, valendo-se o sentenciante, portanto, de fundamentação concreta, específica e idônea, a tanto reportando-se aos motivos e fundamentos que já haviam sido claramente explicitados quando da decretação da prisão, inexiste constrangimento ilegal a ser reconhecido. Emergindo dos elementos de convicção reunidos particularidades desfavoráveis ao paciente, realçando que o delito enfocado no caso presente não lhe representa mero deslize, ineditismo, tampouco fato isolado em sua vida, com expressivos indicativos de reiteração, persistência nessa seara e indiferença à vida errante dos perseguidos pelos órgãos de repressão penal, em cenário, pois, que não se amolda à paz social e à ordem pública por todos desejada, a mantença da custódia cautelar se revela inevitável. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. Com o parecer, ordem denegada.

Data do Julgamento : 25/01/2018
Data da Publicação : 26/01/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Prisão Decorrente de Sentença Condenatória
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca : Itaporã
Comarca : Itaporã
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