TJMS 1413076-43.2016.8.12.0000
E M E N T A – HABEAS CORPUS – EXTORSÃO – CRIME DE ELEVADO POTENCIAL OFENSIVO – PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – ORDEM DENEGADA.
1. Não há falar em revogação da prisão preventiva se o magistrado de primeiro grau, ao decretar a conversão da prisão em flagrante em preventiva da paciente, apontou, de forma fundamentada e concreta, os elementos ensejadores da necessidade dessa medida, sobretudo os destinados à garantia da ordem pública, diante da manifesta gravidade concreta do delito, e para a aplicação da lei penal e instrução criminal, além dos demais requisitos legais estampados no artigo 312 do Código de Processo Penal.
2. A gravidade concreta do delito, pela sua natureza, por se tratar de crime pluriofensivo, impede a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Civil.
3. A mera existência de condições subjetivas favoráveis ao agente, não são elementos suficientes para garantir a concessão da liberdade provisória ao paciente, mormente se estiverem presentes, no caso concreto, os requisitos e fundamentos legais necessários ao embasamento da prisão preventiva,
Ementa
E M E N T A – HABEAS CORPUS – EXTORSÃO – CRIME DE ELEVADO POTENCIAL OFENSIVO – PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – ORDEM DENEGADA.
1. Não há falar em revogação da prisão preventiva se o magistrado de primeiro grau, ao decretar a conversão da prisão em flagrante em preventiva da paciente, apontou, de forma fundamentada e concreta, os elementos ensejadores da necessidade dessa medida, sobretudo os destinados à garantia da ordem pública, diante da manifesta gravidade concreta do delito, e para a aplicação da lei penal e instrução criminal, além dos demais requisitos legais estampados no artigo 312 do Código de Processo Penal.
2. A gravidade concreta do delito, pela sua natureza, por se tratar de crime pluriofensivo, impede a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Civil.
3. A mera existência de condições subjetivas favoráveis ao agente, não são elementos suficientes para garantir a concessão da liberdade provisória ao paciente, mormente se estiverem presentes, no caso concreto, os requisitos e fundamentos legais necessários ao embasamento da prisão preventiva,
Data do Julgamento
:
05/12/2016
Data da Publicação
:
06/12/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Extorsão
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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