main-banner

Jurisprudência


TJMS 1413242-41.2017.8.12.0000

Ementa
E M E N T A – ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA – ALEGADA NULIDADE DA DELAÇÃO AO ARGUMENTO DE QUE FOI OBTIDA MEDIANTE TORTURA – PROCEDIMENTO PARA AVERIGUAR EVENTUAL TORTURA EM ANDAMENTO –PROCEDIMENTO AINDA NÃO CONCLUÍDO – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA VIA ESTREITA – NECESSIDADE DE AGUARDAR A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO – WRIT NÃO CONHECIDO NESTE TOCANTE – ALEGADA NULIDADE DA DELAÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO ADVOGADO NA HOMOLOGAÇÃO – ADVOGADO QUE À ÉPOCA DA DELAÇÃO AINDA NÃO POSSUÍA PROCURAÇÃO NOS AUTOS – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – ORDEM DENEGADA. Para que se possa concluir, em sede de habeas corpus, pela nulidade da delação premiada em razão da alegação de foi obtida mediante tortura é necessário que se aguarde a conclusão do procedimento investigatório instaurado com esta finalidade, não comportando a presente via dilação probatória. A alegação de que o acordo de delação não é valido por ausência do advogado do paciente, que à época já havia sido constituído, não subsiste uma vez que este só juntou aos autos sua procuração em data posterior ao acordo.

Data do Julgamento : 18/12/2017
Data da Publicação : 19/12/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Paschoal Carmello Leandro
Comarca : Sonora
Comarca : Sonora
Mostrar discussão