TJMS 1413242-41.2017.8.12.0000
E M E N T A – ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA – ALEGADA NULIDADE DA DELAÇÃO AO ARGUMENTO DE QUE FOI OBTIDA MEDIANTE TORTURA – PROCEDIMENTO PARA AVERIGUAR EVENTUAL TORTURA EM ANDAMENTO –PROCEDIMENTO AINDA NÃO CONCLUÍDO – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA VIA ESTREITA – NECESSIDADE DE AGUARDAR A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO – WRIT NÃO CONHECIDO NESTE TOCANTE – ALEGADA NULIDADE DA DELAÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO ADVOGADO NA HOMOLOGAÇÃO – ADVOGADO QUE À ÉPOCA DA DELAÇÃO AINDA NÃO POSSUÍA PROCURAÇÃO NOS AUTOS – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – ORDEM DENEGADA.
Para que se possa concluir, em sede de habeas corpus, pela nulidade da delação premiada em razão da alegação de foi obtida mediante tortura é necessário que se aguarde a conclusão do procedimento investigatório instaurado com esta finalidade, não comportando a presente via dilação probatória.
A alegação de que o acordo de delação não é valido por ausência do advogado do paciente, que à época já havia sido constituído, não subsiste uma vez que este só juntou aos autos sua procuração em data posterior ao acordo.
Ementa
E M E N T A – ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA – ALEGADA NULIDADE DA DELAÇÃO AO ARGUMENTO DE QUE FOI OBTIDA MEDIANTE TORTURA – PROCEDIMENTO PARA AVERIGUAR EVENTUAL TORTURA EM ANDAMENTO –PROCEDIMENTO AINDA NÃO CONCLUÍDO – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA VIA ESTREITA – NECESSIDADE DE AGUARDAR A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO – WRIT NÃO CONHECIDO NESTE TOCANTE – ALEGADA NULIDADE DA DELAÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO ADVOGADO NA HOMOLOGAÇÃO – ADVOGADO QUE À ÉPOCA DA DELAÇÃO AINDA NÃO POSSUÍA PROCURAÇÃO NOS AUTOS – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – ORDEM DENEGADA.
Para que se possa concluir, em sede de habeas corpus, pela nulidade da delação premiada em razão da alegação de foi obtida mediante tortura é necessário que se aguarde a conclusão do procedimento investigatório instaurado com esta finalidade, não comportando a presente via dilação probatória.
A alegação de que o acordo de delação não é valido por ausência do advogado do paciente, que à época já havia sido constituído, não subsiste uma vez que este só juntou aos autos sua procuração em data posterior ao acordo.
Data do Julgamento
:
18/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Paschoal Carmello Leandro
Comarca
:
Sonora
Comarca
:
Sonora
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