TJMS 1413270-09.2017.8.12.0000
E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ EXAMINADA TANTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUANTO PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL AD QUEM – ARGUMENTOS DO AUTOR QUE NÃO SE INSEREM EM QUALQUER DOS INCISOS DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
A revisão criminal não consiste em instrumento destinado a discutir aquilo que já foi com profundidade analisado pelos órgãos jurisdicionais a quo e ad quem. Não se trata este procedimento de uma segunda oportunidade de rediscutir matéria já tratada; ao contrário, visa precipuamente a desconstituir uma falha na prestação jurisdicional decorrente de error in judicando ou de error in procedendo, observadas as hipóteses de cabimento previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Revisão criminal não conhecida.
Ementa
E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ EXAMINADA TANTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUANTO PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL AD QUEM – ARGUMENTOS DO AUTOR QUE NÃO SE INSEREM EM QUALQUER DOS INCISOS DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
A revisão criminal não consiste em instrumento destinado a discutir aquilo que já foi com profundidade analisado pelos órgãos jurisdicionais a quo e ad quem. Não se trata este procedimento de uma segunda oportunidade de rediscutir matéria já tratada; ao contrário, visa precipuamente a desconstituir uma falha na prestação jurisdicional decorrente de error in judicando ou de error in procedendo, observadas as hipóteses de cabimento previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Revisão criminal não conhecida.
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Data da Publicação
:
23/03/2018
Classe/Assunto
:
Revisão Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Seção Criminal
Relator(a)
:
Des. José Ale Ahmad Netto
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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