TJMS 1413275-36.2014.8.12.0000
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - DEFERIMENTO - RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E PERIGO DA DEMORA - PLAUSIBILIDADE DA TESE DE NULIDADE DO ATO DE CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO, REALIZADA EXCLUSIVAMENTE PELO DIÁRIO OFICIAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Presentes os requisitos que autorizam a concessão da medida liminar (relevância da fundamentação e o perigo da demora), impõe - se o deferimento da medida. 2. Há plausibilidade na tese de nulidade, por violação ao princípio da publicidade, do ato de convocação para posse de candidato aprovado em concurso público exclusivamente pelo diário oficial. 3. O risco de ineficácia da medida, caso concedida ao final, emerge da natureza alimentar do direito à nomeação em cargo público para o qual foi aprovado o candidato. 4. O risco de dano inverso, por outro lado, deve ser mitigado diante da ponderação de interesses meramente patrimoniais do Estado e de efetividade do certame público que visa a seleção dos candidatos mais aptos ao desempenho de função pública, que prevalecem sobre o primeiro.
Ementa
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - DEFERIMENTO - RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E PERIGO DA DEMORA - PLAUSIBILIDADE DA TESE DE NULIDADE DO ATO DE CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO, REALIZADA EXCLUSIVAMENTE PELO DIÁRIO OFICIAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Presentes os requisitos que autorizam a concessão da medida liminar (relevância da fundamentação e o perigo da demora), impõe - se o deferimento da medida. 2. Há plausibilidade na tese de nulidade, por violação ao princípio da publicidade, do ato de convocação para posse de candidato aprovado em concurso público exclusivamente pelo diário oficial. 3. O risco de ineficácia da medida, caso concedida ao final, emerge da natureza alimentar do direito à nomeação em cargo público para o qual foi aprovado o candidato. 4. O risco de dano inverso, por outro lado, deve ser mitigado diante da ponderação de interesses meramente patrimoniais do Estado e de efetividade do certame público que visa a seleção dos candidatos mais aptos ao desempenho de função pública, que prevalecem sobre o primeiro.
Data do Julgamento
:
19/11/2014
Data da Publicação
:
22/11/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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