TJMS 1413294-37.2017.8.12.0000
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR DA SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO – PRELIMINAR DE OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL – ACOLHIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONDENAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
A questão referente à nomeação da impetrante no referido concurso já foi objeto de deliberação judicial no Mandado de Segurança nº. 1407408-57.2017.8.12.0000 (omitido na exordial), que possuía a mesma causa de pedir e pedidos do presente writ, no qual foi denegada a ordem por ausência de direito líquido e certo, com resolução de mérito.
Incabível, portanto, a reapreciação de matérias neste mandado de segurança que já foram objeto de deliberação judicial, contando, inclusive, com o transito em julgado, sob pena de violação à coisa julgada material, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Restou evidenciada a má-fé processual da impetrante ao impetrar o presente mandado de segurança, inclusive sob o patrocínio do mesmo causídico, e silenciar obre a existência de lide anteriormente proposta e que já havia analisado a mesma pretensão e denegado a ordem, agindo com má-fé em detrimento da autoridade impetrada e do próprio poder judiciário, ao acionar a máquina estatal desnecessariamente a fim de obter intento do qual tinha conhecimento que não possuía direito.
Julgo extinto o presente feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, V, do NCPC. Ante a litigância de má-fé, aplico à impetrante multa de um (1) salário mínimo, nos termos do art. 81, §2º, do Código de Processo Civil/2015.
Ementa
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR DA SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO – PRELIMINAR DE OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL – ACOLHIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONDENAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
A questão referente à nomeação da impetrante no referido concurso já foi objeto de deliberação judicial no Mandado de Segurança nº. 1407408-57.2017.8.12.0000 (omitido na exordial), que possuía a mesma causa de pedir e pedidos do presente writ, no qual foi denegada a ordem por ausência de direito líquido e certo, com resolução de mérito.
Incabível, portanto, a reapreciação de matérias neste mandado de segurança que já foram objeto de deliberação judicial, contando, inclusive, com o transito em julgado, sob pena de violação à coisa julgada material, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Restou evidenciada a má-fé processual da impetrante ao impetrar o presente mandado de segurança, inclusive sob o patrocínio do mesmo causídico, e silenciar obre a existência de lide anteriormente proposta e que já havia analisado a mesma pretensão e denegado a ordem, agindo com má-fé em detrimento da autoridade impetrada e do próprio poder judiciário, ao acionar a máquina estatal desnecessariamente a fim de obter intento do qual tinha conhecimento que não possuía direito.
Julgo extinto o presente feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, V, do NCPC. Ante a litigância de má-fé, aplico à impetrante multa de um (1) salário mínimo, nos termos do art. 81, §2º, do Código de Processo Civil/2015.
Data do Julgamento
:
05/03/2018
Data da Publicação
:
07/03/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Ingresso e Concurso
Órgão Julgador
:
1ª Seção Cível
Relator(a)
:
Des. João Maria Lós
Comarca
:
Não informada
Comarca
:
Não informada
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