TJMS 1413313-14.2015.8.12.0000
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE PROFESSOR DA CARREIRA PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA, DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO – IMPETRANTE APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA EXERCER O MESMO CARGO PARA O QUAL FOI APROVADA NO CONCURSO PÚBLICO – CONTRATAÇÃO JUSTIFICADA POR NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO – CONCURSO PRORROGADO POR MAIS DOIS ANOS – AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – ORDEM DENEGADA.
A simples aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos não gera, por si só, o direito à nomeação para o respectivo cargo. Além da aprovação, há necessidade do candidato estar classificado dentro do número de vagas previsto no instrumento convocatório. A contrario sensu o candidato aprovado, mas classificado fora do número de vagas, situação dos autos, tem apenas mera expectativa de direito à nomeação.
Entrementes, a mera expectativa de direito se convola em direito subjetivo à nomeação e posse nas hipóteses em que se demonstra, de modo inequívoco, a necessidade da administração pública em efetivar candidatos aprovados fora do número das vagas inicialmente previsto durante a validade do concurso, em decorrência de contratação temporária e o surgimento de vagas puras durante a validade do certame.
No caso, houve contratação precária da impetrante justificada por necessidade temporária de excepcional interesse público. Frisa-se, ainda, que o concurso em tela está em pleno andamento em decorrência de publicação de decreto prorrogando o certame por mais dois anos, de modo que há mera expectativa de direito à nomeação.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE PROFESSOR DA CARREIRA PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA, DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO – IMPETRANTE APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA EXERCER O MESMO CARGO PARA O QUAL FOI APROVADA NO CONCURSO PÚBLICO – CONTRATAÇÃO JUSTIFICADA POR NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO – CONCURSO PRORROGADO POR MAIS DOIS ANOS – AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – ORDEM DENEGADA.
A simples aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos não gera, por si só, o direito à nomeação para o respectivo cargo. Além da aprovação, há necessidade do candidato estar classificado dentro do número de vagas previsto no instrumento convocatório. A contrario sensu o candidato aprovado, mas classificado fora do número de vagas, situação dos autos, tem apenas mera expectativa de direito à nomeação.
Entrementes, a mera expectativa de direito se convola em direito subjetivo à nomeação e posse nas hipóteses em que se demonstra, de modo inequívoco, a necessidade da administração pública em efetivar candidatos aprovados fora do número das vagas inicialmente previsto durante a validade do concurso, em decorrência de contratação temporária e o surgimento de vagas puras durante a validade do certame.
No caso, houve contratação precária da impetrante justificada por necessidade temporária de excepcional interesse público. Frisa-se, ainda, que o concurso em tela está em pleno andamento em decorrência de publicação de decreto prorrogando o certame por mais dois anos, de modo que há mera expectativa de direito à nomeação.
Data do Julgamento
:
22/02/2016
Data da Publicação
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador
:
4ª Seção Cível
Relator(a)
:
Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Comarca
:
Não informada
Comarca
:
Não informada
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